Guia Prático de Direitos Trabalhistas e CLT
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Jornada de Trabalho e Adicional Noturno
O adicional noturno é definido pelos seguintes horários:
- Urbano: das 22h às 5h.
- Rural: das 20h às 4h (pecuária) ou 21h às 5h (lavoura).
- Portuário: entre 19h e 7h.
Hora Noturna:
- Trabalhador urbano: remuneração de 20% e duração de 52m30s.
- Trabalhador rural: 25% e duração de 60 minutos.
O adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula nº 60, I, do TST). Nas prorrogações, o adicional é devido também sobre as horas trabalhadas.
Jornadas Especiais: Professores
O professor não poderá dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intervaladas (art. 318 da CLT). O tempo despendido na correção de provas e trabalhos não é computado. As faltas por motivo de gala ou luto (falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho) no decurso de 9 dias não podem ser descontadas (art. 320, § 3º, da CLT).
Intervalos Interjornada e Intrajornada
Intervalo Interjornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso. As horas trabalhadas com prejuízo desse descanso são devidas como extras. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo de 11 horas, devem ser remuneradas como extraordinárias.
Intervalo Intrajornada: É o intervalo dentro da jornada. Em qualquer trabalho contínuo superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 hora para repouso ou alimentação, não podendo exceder 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. É inválida a cláusula que suprima ou reduza este intervalo, por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Férias: Período Aquisitivo e Concessivo
O período aquisitivo inicia-se na admissão e completa-se a cada 12 meses. O período concessivo equivale aos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Caso o empregador conceda férias após o período concessivo, o período excedente deverá ser pago em dobro, incluindo o terço constitucional.
Práticas vedadas:
- Conceder férias fracionadas em mais de 2 períodos ou com dias inferiores a 10;
- Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 dias, convertendo 10 em abono pecuniário;
- Efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho.
Salário-Maternidade e Direitos da Gestante
O salário-maternidade é pago integralmente?
- Empregada comum: Pago pelo empregador, que procede à compensação contábil com o INSS.
- Empregada doméstica: Pago pelo próprio INSS, com base no último salário de contribuição.
- Contribuinte individual (autônoma): Pago pelo INSS, calculado com base em 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição.
Em qualquer hipótese, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo.
Direitos da gestante:
- Garantia de emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- Licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT);
- Dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares.