Guia Prático: Graduação e Classificação de Créditos no CIRE

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Graduação e Pagamento de Créditos na Insolvência

Pelo produto final da liquidação do carrinho, serão pagos, em primeiro lugar, o Estado por IUC 2019; em segundo lugar, as trabalhadoras; e, em terceiro lugar, o Estado por IVA (janeiro a outubro de 2019). De seguida, a par e rateadamente, serão pagos os créditos comuns ao Fornecedor F, à Imobiliária G, ao Estado por IUC de 2015 a 2018 e por IVA de outubro a dezembro de 2018, bem como o remanescente não pago aos credores garantidos e privilegiados (Banco D, Fornecedor E e Estado por IUC 2019 e IVA janeiro a outubro 2015). Por fim, será pago o crédito subordinado ao sócio C.

Pelo produto final da liquidação do Ap. T3 na Maia, será pago em primeiro lugar o Banco D. De seguida, a par e rateadamente, todos os créditos comuns ao Fornecedor F, à Imobiliária G, ao Estado por IUC de 2015 a 2018 e por IVA (outubro a dezembro de 2018), bem como o remanescente dos créditos não pagos aos credores garantidos e privilegiados (trabalhadoras, Fornecedor E, Estado por IUC 2015 a 2018 e IVA janeiro a outubro 2015). Por fim, o crédito subordinado ao sócio C.

Por último, pelo produto final da liquidação do escritório em Aveiro, será pago em primeiro lugar a trabalhadora A, em segundo lugar o Banco D. De seguida, a par e rateadamente, serão pagos os créditos comuns ao Fornecedor F, à Imobiliária G, ao Estado por IUC 2015 a 2018 e por IVA (outubro a dezembro de 2018), bem como o remanescente não pago aos credores garantidos e privilegiados (trabalhador B, Fornecedor E, Estado IUC 2019 e IVA janeiro a outubro 2015). Por fim, será pago o crédito subordinado ao sócio C.

1. Classificação do Crédito Subordinado

Classifica-se como crédito subordinado o crédito reclamado pelo sócio C, por estar diretamente relacionado com a insolvente, nos termos dos arts. 48.º, al. a) e 49.º, n.º 2, al. a) do CIRE.

2. Graduação dos Créditos

De acordo com o princípio do precipuído, antes do pagamento dos créditos da insolvência, são pagos os créditos referentes à massa insolvente (arts. 46.º, 51.º e 172.º do CIRE).

Pelo produto final da liquidação do Grupo:

Será pago em primeiro lugar o Fornecedor E, em segundo lugar as trabalhadoras e em terceiro lugar o Estado pelo IVA de janeiro a outubro de 2019. De seguida, a par e rateadamente, procede-se ao pagamento dos créditos comuns ao Fornecedor F, à Imobiliária G, ao Estado por IUC de 2015 a 2018 e por IVA de outubro a dezembro de 2018, bem como o remanescente não pago aos credores garantidos e privilegiados (Banco D e Estado por IUC e IVA de janeiro a outubro 2019). Por fim, o crédito subordinado ao sócio C.

Pelo produto final da liquidação dos equipamentos de escritório e mobiliário:

Serão pagos em primeiro lugar as trabalhadoras e em segundo lugar o Estado (IVA de janeiro a outubro de 2019). De seguida, a par e rateadamente, serão pagos os créditos comuns ao Fornecedor F, à Imobiliária G e ao Estado por IUC de 2015 a 2018 e por IVA de outubro a dezembro de 2018, bem como o remanescente não pago aos credores garantidos e privilegiados (Banco D, Fornecedor E e Estado por IUC 2019). Por fim, o crédito subordinado ao sócio C.

3. Classificação dos Créditos

Garantidos

  • Empreiteiro: Direito de retenção (arts. 754.º e 759.º do CC).
  • Banco A: Garantia real sobre bem imóvel (art. 686.º do CC) — Porto.
  • Banco B: Garantia real sobre bem imóvel (art. 686.º do CC) — Matosinhos.

Privilegiados

  • Duas trabalhadoras: Art. 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE e art. 333.º, n.º 1, al. a) do CT.
  • Segurança Social (2018): Art. 747.º, n.º 1, al. a) do CC.

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