Guia Prático: Habeas Data, Ação Popular, ACP e MS

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Habeas Data

  • Objetivo: Visa o acesso a informações de interesse pessoal ou a retificação de dados em órgãos governamentais.
  • Competência: Art. 20 da Lei nº 9.507/97.
  • Procedimento: Recebimento da petição inicial (2 vias) - notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias - vista ao Ministério Público (MP) para parecer - sentença.
  • Observação: Não cabe medida cautelar no Habeas Data.

Ação Popular

  • Objetivo: Visa a invalidação de atos lesivos ao interesse público.
  • Procedimento: Recebimento da petição - citação dos réus para apresentar contestação (20 dias, prorrogáveis por mais 20) - fase instrutória e decisória.
  • Objeto da sentença: Anulação de ato lesivo ao interesse público e a devida reparação.
  • Ônus da sucumbência: Se o pedido for julgado improcedente, o autor não será condenado ao pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé.

Ação Civil Pública (ACP)

  • Legitimidade: O autor atua em nome próprio na tutela de direitos alheios.
  • Abrangência: Além do Poder Público, inclui administradores públicos ou particulares.
  • Tipos de ACP:
    • Interesse Difuso: Natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas.
    • Interesse Coletivo: Titulares são pessoas de um grupo, categoria ou classe.
    • Interesses Individuais Homogêneos: Direitos de origem comum.
  • Atuação do MP: É o principal legitimado. Pode instaurar Inquérito Civil para apurar fatos que justifiquem o ajuizamento da ACP (o inquérito não é obrigatório).
  • Instauração do Inquérito: Por portaria, em 3 fases: instauração, instrução e conclusão.
  • Liminar: Possibilidade de concessão com ou sem justificação prévia.
  • Coisa Julgada: Possui eficácia erga omnes.
  • Custas e honorários: A associação autora só será condenada se vencida na demanda e em caso de comprovada litigância de má-fé.

Mandado de Segurança (MS)

  • Objetivo: Visa coibir ilegalidade e abuso de poder.
  • Proteção: Protege direito líquido e certo (não necessita de dilação probatória).
  • Execução: Possui imediata força executiva. Resistência ao cumprimento gera sanções administrativas e criminais.
  • MS Individual:
    • Sujeito Passivo: Quem tem poder de mandar, fazer ou agir.
    • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa com capacidade civil, entidades sem personalidade jurídica e entidades de direito público.
  • MS contra ato judicial: Cabível desde que não haja recurso próprio que possa, por si só, impedir a consumação da lesão.
  • Liminar: O pedido pode ser concedido liminarmente; se após o julgamento for comprovado que o impetrante não tinha direito, a liminar cessa.
  • MS Coletivo: Evita a multiplicidade de ações individuais sobre a mesma matéria. A associação atua como substituta processual dos associados (em nome próprio em favor de terceiro).
  • Competência: Fixada pela autoridade coatora.

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