Guia Prático: Habeas Data, Ação Popular, ACP e MS
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Habeas Data
- Objetivo: Visa o acesso a informações de interesse pessoal ou a retificação de dados em órgãos governamentais.
- Competência: Art. 20 da Lei nº 9.507/97.
- Procedimento: Recebimento da petição inicial (2 vias) - notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias - vista ao Ministério Público (MP) para parecer - sentença.
- Observação: Não cabe medida cautelar no Habeas Data.
Ação Popular
- Objetivo: Visa a invalidação de atos lesivos ao interesse público.
- Procedimento: Recebimento da petição - citação dos réus para apresentar contestação (20 dias, prorrogáveis por mais 20) - fase instrutória e decisória.
- Objeto da sentença: Anulação de ato lesivo ao interesse público e a devida reparação.
- Ônus da sucumbência: Se o pedido for julgado improcedente, o autor não será condenado ao pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé.
Ação Civil Pública (ACP)
- Legitimidade: O autor atua em nome próprio na tutela de direitos alheios.
- Abrangência: Além do Poder Público, inclui administradores públicos ou particulares.
- Tipos de ACP:
- Interesse Difuso: Natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas.
- Interesse Coletivo: Titulares são pessoas de um grupo, categoria ou classe.
- Interesses Individuais Homogêneos: Direitos de origem comum.
- Atuação do MP: É o principal legitimado. Pode instaurar Inquérito Civil para apurar fatos que justifiquem o ajuizamento da ACP (o inquérito não é obrigatório).
- Instauração do Inquérito: Por portaria, em 3 fases: instauração, instrução e conclusão.
- Liminar: Possibilidade de concessão com ou sem justificação prévia.
- Coisa Julgada: Possui eficácia erga omnes.
- Custas e honorários: A associação autora só será condenada se vencida na demanda e em caso de comprovada litigância de má-fé.
Mandado de Segurança (MS)
- Objetivo: Visa coibir ilegalidade e abuso de poder.
- Proteção: Protege direito líquido e certo (não necessita de dilação probatória).
- Execução: Possui imediata força executiva. Resistência ao cumprimento gera sanções administrativas e criminais.
- MS Individual:
- Sujeito Passivo: Quem tem poder de mandar, fazer ou agir.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa com capacidade civil, entidades sem personalidade jurídica e entidades de direito público.
- MS contra ato judicial: Cabível desde que não haja recurso próprio que possa, por si só, impedir a consumação da lesão.
- Liminar: O pedido pode ser concedido liminarmente; se após o julgamento for comprovado que o impetrante não tinha direito, a liminar cessa.
- MS Coletivo: Evita a multiplicidade de ações individuais sobre a mesma matéria. A associação atua como substituta processual dos associados (em nome próprio em favor de terceiro).
- Competência: Fixada pela autoridade coatora.