Guia Prático: Órgãos e Competências da Execução Penal
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Dos Órgãos da Execução Penal (Art. 61, LEP)
Existem 7 órgãos da execução penal, cuja função é assessorar a execução. O Juízo da Execução é um desses órgãos fundamentais.
Juízo da Execução (Art. 65 e 66, LEP)
A competência do juiz depende da pena que o indivíduo está cumprindo:
- Fechado e semiaberto: local de cumprimento da pena.
- Restritiva de direitos: domicílio do réu.
- Multa: Fazenda Pública.
Competências do Juiz da Execução:
- Aplicação da lei mais benigna: Se houver lei posterior mais benéfica ao réu, o benefício deve ser solicitado ao juiz da execução.
- Extinção da punibilidade: Ao término da pena, o juiz deve emitir o alvará de soltura.
- Soma e unificação de penas:
- Soma: Independente do regime, somam-se todas as penas para definir o regime de cumprimento (ex: > 4 anos = semiaberto; > 8 anos = fechado).
- Unificação (Art. 71, CP): Reconhecimento da continuidade delitiva em sede de execução penal. Exemplo: em três roubos processados separadamente, aplica-se a pena maior acrescida da fração de 1/6 a 2/3.
Progressão e Regressão de Regime
- Progressão escalonada: Ocorre do regime mais severo para o menos severo (fechado → semiaberto → aberto).
- Requisito subjetivo: Atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do estabelecimento.
- Requisito objetivo: Crime comum (1/6); crime hediondo primário (2/5); crime hediondo reincidente (3/5). Em casos de crimes mistos, as frações são calculadas separadamente.
- Regressão: Ocorre por ausência de mérito (falta disciplinar) ou nova condenação.
- Regressão por saltos: É possível regredir do aberto diretamente para o fechado.
- Regressão cautelar: Decretada pelo juiz antes do procedimento administrativo, caso o preso descumpra regras (ex: não retornar de saída temporária).
Detração, Remição e Benefícios
- Detração e Remição: A remição é o desconto na pena pelo trabalho ou estudo contínuo (jornada mínima de 6h diárias).
- Suspensão condicional da pena (Sursis): Art. 159, § 2º. O juiz da execução pode fiscalizar as condições impostas pelo Tribunal.
- Livramento condicional (Art. 83, CP): Aplicável a penas iguais ou superiores a 2 anos.
- Requisito subjetivo: Bom comportamento.
- Requisito objetivo: Crime comum (primário 1/3, reincidente 1/2); crime hediondo (2/3). Não cabe para reincidente específico em crimes hediondos.