Guia Prático de Peças Processuais: Apelação e RESE
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Apelação: Furto Qualificado e Violação de Domicílio
Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do CPP.
No mérito, o examinando deve alegar que:
- (i) O crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelo delito de furto qualificado, pois configurou um crime-meio, essencial à execução do crime-fim. Assim, deve ser excluída a condenação pelo delito de violação de domicílio, restando apenas o furto qualificado.
- (ii) Não há que se falar em reincidência, nos termos do artigo 63 do CP. O delito em análise não foi praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior. Uma simples sentença condenatória não tem o condão de gerar reincidência.
- (iii) Com o afastamento da violação de domicílio e da reincidência, o réu faz jus à diminuição da pena e à modificação do regime de cumprimento, do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do CP.
- (iv) Pelo afastamento da reincidência, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do CP.
Pedidos:
- (i) Absolvição do crime de violação de domicílio;
- (ii) Afastamento da agravante da reincidência;
- (iii) Diminuição da pena;
- (iv) Fixação do regime aberto;
- (v) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelação: Princípio da Insignificância e Furto Privilegiado
Apelação, com fundamento no art. 593, I, do CPP.
Nas razões, o examinando deverá arguir:
- I. Atipicidade da conduta: Pela falta de tipicidade material, incide o princípio da insignificância, visto que a subtração de cinco tintas de cabelo não lesionou efetivamente o patrimônio da farmácia.
- II. Subsidiariamente: Caso mantida a condenação, requer a aplicação do privilégio do § 2º do artigo 155 do CP (pequeno valor) e o reconhecimento da primariedade da ré.
- III. Impossibilidade de bis in idem: O magistrado não pode utilizar a mesma condenação anterior para elevar a pena-base e a pena intermediária.
- IV. Não configuração da reincidência: O furto foi cometido antes do trânsito em julgado definitivo da sentença anterior (Art. 63 do CP).
- V. Regime inicial: Como a ré não é reincidente, faz jus ao regime aberto (Art. 33, § 2º, 'c', do CP).
- VI. Substituição da pena: Presentes os requisitos do Art. 44 do CP.
Pedidos:
- I. Absolvição por atipicidade;
- II. Aplicação do furto privilegiado (Art. 155, § 2º, CP) ou afastamento da reincidência;
- III. Fixação do regime aberto;
- IV. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
RESE: Desclassificação de Homicídio
RESE com fundamento no Art. 581, IV, do CPP. Na petição de interposição, deve-se formular pedido de retratação (efeito regressivo), com fundamento no Art. 589 do CPP.
No mérito:
O examinando deve alegar que a ré agiu com culpa, não com dolo. O dolo eventual exige a assunção do risco (teoria do consentimento, Art. 18, I, CP). A conduta amolda-se ao Art. 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Não havendo crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri não é competente, devendo ocorrer a desclassificação, nos termos do Art. 419 do CPP.
Pedido:
Desclassificação do delito de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB).