Guia Prático: Procedimentos Processuais e Ritos no Direito

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Procedimentos Especiais

  • Especial: Legislação extravagante de assuntos específicos. Toda lei que trouxer instrumento próprio. Os procedimentos especiais são normas de aplicação obrigatória, não havendo margem para debate. Exemplos: Lei Maria da Penha, Lei de Alimentos, etc.

Autos: São as pastas que representam a materialização física do processo.

Lei 9.099/95 – Rito Sumaríssimo: Lei extravagante que rege os Juizados Especiais.

Forma de Escolha do Procedimento

Regra: Se a lei determinar um procedimento específico, a adoção é obrigatória. Caso contrário, o advogado pode optar pelo rito que melhor atenda aos interesses da causa.

Exemplo: Em uma ação de R$ 5.000,00, o autor pode optar pelo Juizado Especial (até 40 salários mínimos), pelo rito sumário (até 60 salários mínimos) ou pelo rito ordinário (sem limitação de valor). Na ausência de obrigatoriedade legal, escolhe-se o rito mais vantajoso.

Observação: Não é obrigatório nomear a ação, mas é indispensável indicar o procedimento escolhido (ordinário, sumário ou especial).

  • Natureza Cogente: Os procedimentos especiais são de aplicação obrigatória, salvo quando a lei permite a escolha do rito pelo advogado.
  • Aglutinação: Quando se mistura o procedimento comum ordinário com lei extravagante, o rito ordinário prevalece, tornando o processo mais robusto, porém mais demorado.

A Ação: Serve como instrumento para impulsionar o pedido, que é o que efetivamente busca o bem da vida. O juiz deve julgar todos os pedidos formulados na ação. A ação monitória funciona como um atalho para a execução (ex: cheque sem fundos).

Procedimento Sumário

Adoção obrigatória quando:

  • O valor da causa for inferior a 60 salários mínimos (facultativo);
  • A matéria estiver prevista no art. 275, II, do CPC (obrigatório);
  • Não se tratar de demanda relativa ao estado ou capacidade das pessoas.

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