Guia Prático: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
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a) Aplicação do Artigo 475-J: O artigo 475-J aplica-se às obrigações pecuniárias no processo sincrético. Após o trânsito em julgado, o credor deve apresentar memorial de cálculo e requerer a intimação da parte devedora, via advogado (conforme jurisprudência do STJ), para pagamento espontâneo em até 15 dias, sob pena de multa de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa incide apenas sobre o saldo remanescente (art. 475-J, §4.º, do CPC). A multa torna-se exigível após o decurso do prazo sem pagamento ou impugnação. Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora online e/ou penhora e avaliação, com intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
b) Execução Provisória no Processo Sincrético: São casos de execução provisória:
- Sentença condenatória pendente de recurso sem efeito suspensivo (ex: alimentos);
- Apelação não recebida (ex: intempestiva) com agravo de instrumento pendente;
- Decisões interlocutórias impugnadas por recurso sem efeito suspensivo (CPC 273, §3º);
- Acórdãos impugnados por Recurso Especial ou Extraordinário (sem efeito suspensivo);
- Crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito (até 60 salários mínimos), mediante demonstração de necessidade;
- Agravo pendente perante STF/STJ, salvo risco de grave dano.
No processo autônomo de execução, aplica-se o CPC 587. Se os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo, a execução é provisória enquanto pender apelação da sentença de improcedência.
c) Embargos à Execução: Não é necessária a garantia do juízo para interpor embargos. Contudo, a concessão de efeito suspensivo exige a relevância dos fundamentos, risco de grave dano de difícil reparação e garantia por caução suficiente, conforme o art. 739-A do CPC.
d) Exceção de Pré-Executividade: Amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, é utilizada para apresentar defesas no curso do processo executivo. Não possui prazo, formalidade rígida ou necessidade de garantia do juízo.
e) Matérias de Ordem Pública na Exceção: Aplica-se a matérias de ordem pública, tais como:
- Requisitos da execução (CPC 580, 586, 618);
- Nulidades dos atos executivos;
- Matérias de mérito evidentes (prescrição, decadência, pagamento, transação).
A exceção é rejeitada se houver necessidade de dilação probatória ou se a matéria deveria ter sido objeto de embargos ou impugnação. Se a decisão extinguir a execução, cabe apelação; caso contrário, cabe agravo de instrumento.