Guia Prático de Processo Penal: Medidas e Procedimentos
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Atuação dos Órgãos de Polícia Criminal
No caso em apreço, a atuação dos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) é juridicamente válida e encontra-se devidamente fundamentada no regime das medidas cautelares e de polícia previsto no Código de Processo Penal (CPP). Perante uma situação de violência da qual resultou um ferido grave por golpe de xis-ato, os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) têm o dever de agir de imediato, mesmo antes de comunicarem a ocorrência à autoridade judiciária. Esta autonomia inicial justifica-se pela necessidade urgente de assegurar os meios de prova e evitar o seu extravio ou alteração. Assim, o isolamento do local, o exame de vestígios e a interrogação das pessoas presentes (incluindo o suspeito) configuram diligências legítimas de investigação destinadas a colher dados sobre o crime e os seus agentes, conforme o estatuído nos artigos 248.º e 249.º do CPP.
Relativamente à detenção, a mesma foi efetuada em flagrante delito, uma vez que os agentes intervieram momentos após o crime, tendo o autor sido identificado pelos presentes, o que valida a privação da liberdade nos termos dos artigos 255.º e 256.º do CPP. Sendo o crime em causa de natureza pública (ofensas à integridade física grave), a legitimidade do Ministério Público (MP) e dos OPC para promover o processo não sofre as restrições típicas dos crimes semipúblicos ou particulares, não dependendo de queixa prévia para a realização de atos urgentes. No âmbito desta detenção, os OPC detêm competência para realizar a revista e a apreensão da arma do crime (o xis-ato ensanguentado) para garantir a conservação da prova. Paralelamente, a constituição de arguido era obrigatória, dado que existia uma suspeita fundada da prática de crime e se realizaram diligências de prova que visavam diretamente o suspeito, devendo os agentes proceder à aplicação do Termo de Identidade e Residência (TIR), que é a única medida de coação que os OPC podem aplicar de forma autónoma.
Competências do Ministério Público e Juiz de Instrução
Quanto à segunda parte da questão, a autoridade judiciária competente é o Ministério Público (MP), que detém a titularidade da ação penal e a direção da fase de inquérito, orientada pelos princípios da legalidade e da oficialidade. Os OPC atuam na dependência funcional do MP e têm o dever de transmitir a notícia do crime a esta autoridade no mais curto prazo, que não pode exceder as 48 horas após a detenção, para que o MP possa validar os atos praticados e decidir sobre o destino da detida. No entanto, para atos que impliquem a compressão de direitos fundamentais, como o primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou a aplicação de medidas de coação mais graves que o TIR, a competência reserva-se ao Juiz de Instrução, que intervém como juiz das liberdades.
Natureza dos Crimes e Promoção Processual
No caso da alínea a), perante um crime de ofensa à integridade física qualificada (art. 145.º do CP), o Ministério Público (MP) deve obrigatoriamente deduzir acusação, conforme o preceituado no artigo 283.º, n.º 1 do CPP. Esta decisão fundamenta-se na verificação do pressuposto da "existência de indícios suficientes", conceito que a doutrina e a jurisprudência definem como uma probabilidade razoável de, em julgamento, vir a ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança. Uma vez que o crime em questão possui natureza de crime público, a promoção processual rege-se pelo princípio da oficialidade (art. 48.º do CPP e art. 219.º, n.º 1 da CRP) e pelo princípio da legalidade (art. 219.º, n.º 1 da CRP). Isto significa que o MP não goza de margem de discricionariedade ou oportunidade: verificados os indícios, a submissão do caso a julgamento é um dever vinculado do Estado para a realização da justiça penal e proteção dos bens jurídicos.
Relativamente à alínea b), a resposta altera-se substancialmente devido à natureza do ilícito. O crime de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP) é classificado como um crime semipúblico, nos termos do n.º 2 do referido artigo. Nestes casos, o princípio da oficialidade sofre uma compressão, ficando a legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal dependente de uma condição de procedibilidade: a queixa do ofendido (artigos 49.º do CPP e 113.º do CP). Assim, mesmo existindo indícios suficientes da prática do facto, se o titular do direito de queixa não o tiver exercido tempestivamente (no prazo de 6 meses, art. 115.º do CP), o Ministério Público carece de legitimidade substantiva para acusar. Nestas circunstâncias, o MP deve proferir um despacho de arquivamento do inquérito, fundamentado na inadmissibilidade legal do procedimento por falta de legitimidade, conforme o disposto no artigo 277.º, n.º 1 do CPP.
Reação ao Arquivamento e Efeitos do Deferimento
a) Meios de Reação ao Despacho de Arquivamento
Perante o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (MP) com fundamento na inexistência de indícios suficientes (artigo 277.º, n.º 1 do CPP), Bento, na qualidade de queixoso, dispõe de dois mecanismos de reação distintos e fundamentais. Em primeiro lugar, Bento poderá requerer a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Para tal, Bento tem obrigatoriamente de se constituir assistente (caso ainda não o tenha feito) e apresentar o requerimento no prazo de 20 dias após a notificação do arquivamento. Este requerimento assume uma função de "acusação" em sentido material, devendo conter a descrição dos factos e as razões de discordância, visando uma comprovação judicial da decisão de não submeter o arguido a julgamento.
Em alternativa, Bento poderá optar pela intervenção hierárquica, prevista no artigo 278.º do CPP. Este mecanismo permite que o superior hierárquico do magistrado que arquivou o processo determine, por sua iniciativa ou a requerimento, que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando as diligências necessárias. Importa notar que a intervenção hierárquica é um mecanismo limitado e subsidiário, sendo que Bento deve optar por este meio apenas se não pretender seguir a via judicial da instrução, servindo como um controlo interno da magistrativo interno da magistratura do Ministério Público sobre a aplicação do princípio da legalidade.
b) Efeitos do Deferimento
Caso a reação de Bento obtenha deferimento, as consequências jurídicas variam conforme o meio utilizado, mas convergem no prosseguimento do processo penal. No cenário de deferimento do requerimento de abertura de instrução, e caso o Juiz de Instrução considere que foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o juiz proferirá obrigatoriamente um despacho de pronúncia (artigo 308.º, n.º 1 do CPP). Este despacho tem como efeito obrigatório a submissão do arguido a julgamento, fixando definitivamente o objeto do processo e os poderes de cognição do tribunal de julgamento. No caso de deferimento por via hierárquica, o efeito obrigatório é a imposição ao magistrado do MP da obrigação de deduzir acusação ou de realizar as diligências de prova indicadas pelo superior. Facultativamente, no âmbito da fase de instrução, o Juiz de Instrução poderá decidir pela realização de atos de instrução (como inquirições ou exames) que considere úteis para a descoberta da verdade material, não estando limitado apenas aos elementos trazidos pelo assistente (artigos 288.º, n.º 4 e 291.º do CPP). Ainda de forma facultativa, se no final da instrução o juiz considerar que os pressupostos legais estão reunidos, poderá determinar, em alternativa à pronúncia, a suspensão provisória do processo (artigo 307.º, n.º 2 do CPP).
Audiência de Julgamento e Processo Sumário
Sim, a audiência poderia ter início e prosseguir sem a presença da arguida Florbela. De acordo com o regime legal, a presença do arguido na audiência é, em regra, um direito e um dever. No entanto, o CPP prevê exceções que permitem o julgamento na ausência. Tendo Florbela sido regularmente notificada e não tendo comparecido na hora designada, o juiz deve tomar as medidas necessárias para obter a sua comparência, mas pode iniciar a audiência se considerar que a sua presença não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material desde o início.
Quanto ao pedido de adiamento total da audiência, o juiz-presidente deverá indeferir o pedido, optando pela sua continuidade ou por um adiamento parcial, em obediência ao princípio da concentração e da continuidade da audiência. Segundo o Art. 328.º do CPP, a audiência deve decorrer sem interrupções ou adiamentos, salvo as exceções estritamente necessárias.
Admissibilidade do Julgamento em Processo Sumário
Sim, a detida Bela poderia ser julgada em processo sumário, uma vez que se encontram verificados todos os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 381.º do CPP. Em primeiro lugar, verifica-se uma situação de flagrante delito, nos termos do artigo 256.º do CPP. Em segundo lugar, o critério da moldura penal é respeitado, pois os crimes de furto simples (artigo 203.º, n.º 1 do CP) são puníveis com pena de prisão até 3 anos. Por fim, a prova apresenta-se como simples e evidente, permitindo a apresentação da detida ao Ministério Público para julgamento imediato.
Caso o Ministério Público conclua pela inviabilidade do processo sumário, deve o magistrado determinar o reenvio para outra forma de processo, comum ou especial, nos termos do artigo 390.º do CPP. Nesse cenário, o agente do Ministério Público deve mandar libertar imediatamente a detida, sujeitando-a a Termo de Identidade e Residência (TIR).
Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação
A fundamentação transcrita é manifestamente insuficiente e padece de um vício que afeta a validade da sentença. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, a sentença deve conter uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão. Isto implica que o juiz deve realizar o chamado exame crítico das provas. Esta insuficiência grave na fundamentação de facto gera a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Esta nulidade deve ser arguida em sede de recurso, devendo o tribunal superior determinar a repetição da decisão para que os factos sejam devidamente motivados.