Guia Prático de Processo Tributário: Casos e Soluções

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Meios de Reação e Impugnação

Reclamação Graciosa – Caso 1

A AT notificou-me uma liquidação de IRS em que foi incluído um rendimento que já tinha sido tributado no ano anterior. Quero "atacar" a legalidade do ato, mas ainda estou dentro do prazo. Qual é o meio gracioso adequado, qual o prazo geral e qual o objetivo desse meio?

Resposta: Uma vez que ainda está dentro do prazo legal, o meio gracioso mais adequado será a reclamação graciosa, que visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do art. 68.º do CPPT. A reclamação graciosa abrange regras fundamentais presentes no art. 69.º do CPPT, destacando-se a simplicidade de termos, a brevidade de resoluções e a isenção de custas [alíneas a) e e)]. A reclamação pode ser apresentada no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos do art. 102.º, n.º 1 do CPPT (aplicando-se a al. a)).

Recurso Hierárquico – Caso 2

Apresentaste reclamação graciosa contra uma liquidação de IVA e a AT indeferiu expressamente a reclamação. Posso ainda usar recurso hierárquico? Qual é a lógica desse meio e em que prazo o devo interpor?

Resposta: O recurso hierárquico, tal como a reclamação graciosa, visa a anulação do ato tributário, de acordo com o art. 66.º do CPPT, sendo as decisões dos órgãos da administração tributária suscetíveis de recurso. De acordo com o art. 76.º do CPPT, quando existe indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa, cabe recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato perante o autor do ato recorrido. O recurso hierárquico serve como meio secundário para pedir a anulação do ato praticado pela AT quando o contribuinte considera que a decisão foi errada, sendo uma via opcional antes da via judicial.

Arbitragem Tributária – Caso 4

A AT liquidou o IMI com base numa avaliação que entendes ilegal. Queres uma decisão jurisdicional mais rápida do que a impugnação judicial. O que posso tentar usar e que cuidado se tem que ter quanto à admissibilidade do caso?

Resposta: Pode-se recorrer à Arbitragem Tributária (CAAD). Devem-se acautelar e verificar os critérios de admissibilidade e competências do tribunal arbitral previstos nos artigos 2.º, 10.º e 17.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).

Impugnação Judicial – Caso 3

Recebeste uma liquidação de IRC e consideras que há erro na interpretação da lei fiscal. Não queres ficar dependente da administração e pretendes ir a tribunal. Qual é o meio contencioso adequado, qual o prazo e qual o fundamento?

Resposta: Nos termos do art. 99.º do CPPT, o meio contencioso adequado será a impugnação judicial, com o fundamento previsto na al. c) (erro na qualificação e quantificação dos atos tributários). A impugnação deve ser apresentada no prazo de 3 meses, contados a partir dos factos apresentados no art. 102.º, n.º 1 do CPPT. Nota complementar: Opta-se pela impugnação judicial uma vez que se trata de uma via judicial, onde a decisão ocorre através do tribunal e não apenas da AT.

Meio Inadequado – Caso 6

O contribuinte recebeu uma decisão administrativa sobre um pedido de pagamento em prestações e quer contestá-lo. Estou perante um ato de liquidação ou um ato administrativo em matéria tributária que não comporte apreciação da legalidade da liquidação? Que meio pode ser mais adequado?

Resposta: Trata-se de um ato administrativo em matéria tributária (não é um ato de liquidação propriamente dito). O meio adequado para reagir contra este ato autónomo será a Reclamação prevista no art. 97.º, n.º 1, al. n) do CPPT ou a impugnação de atos administrativos autónomos.

Reclamação vs. Impugnação – Caso 5

A AT notificou uma liquidação e o contribuinte quer discutir a legalidade da própria liquidação, não apenas um erro material secundário. Qual o meio que melhor se ajusta a esse objetivo?

Resposta: Uma vez que o contribuinte quer discutir a legalidade e não apenas anular um erro material, ele deve optar pela impugnação judicial (ou reclamação graciosa com fundamento em ilegalidade).

Caducidade e Prescrição

Caducidade – Caso 1

A AT pretende notificar uma liquidação de IRC relativo ao ano de 2020. A notificação só é feita em 15 de fevereiro de 2025. Há ou não caducidade do direito à liquidação?

Resposta: Nos termos do art. 45.º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos. A liquidação de IRC de 2020 (cujo prazo começa a contar em 1 de janeiro de 2021) foi feita após 5 anos e 3 meses, pelo que o direito à liquidação caducou (o prazo limite terminaria em 31 de dezembro de 2024).

Caducidade com Inspeção – Caso 2

A AT tinha até 31 de dezembro de 2024 para liquidar um imposto. Em 1 de junho de 2024, notifica o contribuinte do início de uma inspeção externa. A inspeção dura 10 meses. Qual é a data final do prazo e o que conta ou não da inspeção?

Resposta: Nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com o início da inspeção externa, mas a lei fixa um limite de 6 meses. Como a inspeção durou 10 meses, apenas os primeiros 6 meses contam para a suspensão. O prazo que esteve suspenso retoma, sendo a nova data final 30 de junho de 2025.

Suspensão da Caducidade – Caso 3

O prazo de caducidade começou a correr a 1 de janeiro de 2021. Em 1 de junho de 2023, foi notificado o início da inspeção externa. A inspeção terminou em 15 de fevereiro de 2024. O prazo ficou suspenso quanto tempo e até que data se prolonga o termo?

Resposta: O prazo ficou suspenso pelo período máximo legal de 6 meses. Desta forma, o prazo inicial de 4 anos (que terminaria em 31/12/2024) acresce de 6 meses, prolongando-se até 1 de julho de 2025.

Mistura (Inspeção e Liquidação) – Caso 9

A AT tinha um prazo de caducidade até 31-12-2024. Notificou inspeção externa em 1-4-2024 (durou 9 meses). A dívida foi liquidada em 2025 e a AT instaurou a execução em 2026. Há problema de caducidade ou prescrição?

Resposta: Quanto à caducidade: A inspeção suspendeu o prazo por 6 meses, estendendo o limite para 30-06-2025. Se a liquidação ocorreu até essa data, não há caducidade. Quanto à prescrição: O prazo é de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT). Tendo a execução sido instaurada em 2026, o prazo de 8 anos não foi ultrapassado, devendo validar-se causas de interrupção/suspensão.

Prescrição da Dívida – Caso 4

A dívida tributária começa a contar para efeitos da prescrição a 31 de dezembro de 2020. Em 1 de julho de 2023, a AT cita em execução fiscal. A prescrição foi interrompida ou suspensa? A nova contagem começa onde?

Resposta: Foi interrompida nos termos do art. 49.º, n.º 1 da LGT. A interrupção elimina o tempo decorrido anteriormente e a nova contagem começa do zero a partir da data da citação, com efeito até 1 de julho de 2031 (respeitando o prazo de 8 anos).

Suspensão da Prescrição – Caso 7

A dívida começou a prescrever em 31 de dezembro de 2020. Em 1 de janeiro de 2024, o processo suspendeu legalmente 1 ano. A nova data da prescrição passa para quando?

Resposta: O prazo normal de prescrição é de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT). Sem suspensão, terminaria em 31 de dezembro de 2028. Com a suspensão de 1 ano, o prazo passa para 31 de dezembro de 2029.

Execução e Responsabilidade Subsidiária – Caso 8

Uma sociedade não pagou IVA de 2021. A AT cita a sociedade em 2022 e reverte para o gerente, que é citado em 2027. O gerente ainda pode invocar a regra do art. 48.º, n.º 3?

Resposta: Não, já passou o prazo legal. Os efeitos interruptivos da citação do devedor principal não se estendem ao responsável subsidiário se a citação deste ocorrer após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Gerente e Interrupção – Caso 5

A sociedade teve uma liquidação notificada a 31 de dezembro de 2020. A dívida foi interrompida em relação à sociedade em 2022. O gerente só foi citado a 15 de março de 2026. Os efeitos interruptivos de 2022 aproveitam ao gerente?

Resposta: Não. Nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (2020 + 5 anos = 2025). Como foi citado em 2026, o efeito não lhe aproveita.

Verificação Completa – Caso 10

A AT liquidou em 2020, houve inspeção em 2023, a dívida foi citada ao devedor principal em 2024 e o gerente foi citado em 2026.

Resposta: Caducidade: A inspeção de 2023 apenas a afasta se tiver produzido suspensão legalmente relevante. Prescrição: A citação do devedor principal em 2024 interrompe o prazo. Contudo, sendo o gerente citado apenas em 2026 (após o 5.º ano posterior à liquidação), a interrupção não lhe é oponível nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT.

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