Guia Prático: Provas Documentais e Testemunhais no CPC
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RT 424 - a cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o originário
ART 427 - cessa a fé do documento público ou partic sendo lhe declarada judicialmente a falsidade. A falsidade consiste em: *formar documento nao verdadeiro *alterar documento verdadeiro
ART 428 - cessa a fé do documento particular quando: *for impugnada sua autenticidade e enquanto nao se comprovar sua veracidade *assinado em branco, for impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo (da se o abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto nao escrito no todo ou em parte forma lo ou completa lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário)
ART 429 incumbe o onus da prova documental quando: *tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, a parte que a arguir *tratar de impugnaçao da autenticidade, a parte que procuziu o documento
ART 429 incumbe o onus da prova documental quando: *tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, a parte que a arguir *tratar de impugnaçao da autenticidade, a parte que procuziu o documento
ART 432 arguiçao de falsidade - ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial. Nao se procedera o exame pericial se a parte q produziu o documento concordar em tira lo.
ART 435 - é lícito a prod as partes, em qualquer tempo, juntar aós autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou pára contrapo lo aós que foram produzidos nos autos. Admite se tbm juntados após a formaçao da PI ou a contestaçao, bem como os que se tornarem conhecidos, acessiveis ou disponiveis após..
ART 442 - prova testemunhal o juiz indefirira se os fatos: *já provados por documentos ou confissao da parte *que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
ART 447 não poderao ser testemunha: *incapazes (interdito por enfermidade ou deficiencia mental; o que acometido por enfermidade ou retardamento mental; menor de 16; o cego e o surdo quando a ciencia do fato depender dos sentidos que lhes faltam) *impedidos (conjuge ou companheir, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até 3 grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; o que é parte na causa; o que intervem em nome de uma outra parte) *suspeitos (o inimigo ou amigo íntimo da parte; o que tiver interesse no litígio)
ART 447 não poderao ser testemunha: *incapazes (interdito por enfermidade ou deficiencia mental; o que acometido por enfermidade ou retardamento mental; menor de 16; o cego e o surdo quando a ciencia do fato depender dos sentidos que lhes faltam) *impedidos (conjuge ou companheir, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até 3 grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; o que é parte na causa; o que intervem em nome de uma outra parte) *suspeitos (o inimigo ou amigo íntimo da parte; o que tiver interesse no litígio)
Prova testemunhal - Preclusao consumativa, sim ocorre a preclusao, tendo em vista q, após apresentado o rol, novas testemunhas não poderão ser inseridas. No entento o ART451 afirma q, a testemunha pode ser substituida apenas se: *falecer *por enfermidade, nao estiverem em condiçoes de depor *tendo mudado de residencia ou de local de trabalho, n for encontrada. Ou seja em situaçoes excepcionalissimas, nas quais n serao inseridas novas testemunhas, mas apenas substituidas.
ART 457 - é lícito a parte contraditar a testemunha, arguindo lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeiçao, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe sao imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunha, até 3 apresentadas no ato e inqueridas em separado / sendo provados ou confessados os fatos a que se refere, o juiz dispensara a testemunha ou lhe tomara o depoimento como informante.
ART 466 - os assistentes tecnicos sao de confiança da parte e nao estao sujeitos a impedimento ou suspeiçao