Guia dos Principais Recursos no Novo CPC
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Apelação
A Apelação é cabível contra sentença definitiva (com resolução do mérito) ou terminativa (sem resolução do mérito). Da sentença é cabível apelação, e as questões resolvidas na fase de conhecimento (decisões interlocutórias), se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
A apelação é um mecanismo para que questões levantadas em primeira instância sejam reexaminadas pelo tribunal, que "rejulgará" a causa com as mesmas provas apresentadas no primeiro grau e analisando as mesmas questões suscitadas. Como a apelação discute sentença, o recurso tem efeito suspensivo; logo, seus efeitos só serão produzidos após o julgamento em segunda instância e o trânsito em julgado.
Recurso Adesivo
Cabível no caso de sucumbência recíproca. Se o autor e o réu forem vencidos, cada um pode recorrer de forma autônoma. O recurso adesivo é interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo, contendo a identificação do processo em que a sentença foi prolatada, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
No período das contrarrazões de apelação, quem ganhou o processo e não ficou completamente satisfeito com a decisão entra com recurso adesivo. Cabe apenas se o pedido for julgado parcialmente procedente. Exemplo: Pedi 50, o juiz deu 30. Espera-se a outra parte entrar com recurso para que se possa interpor o recurso adesivo nas contrarrazões.
Do Cabimento do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito às hipóteses em que a lei disciplina sua função de impugnar decisões interlocutórias. É cabível para impugnar decisões que não põem fim ao processo (art. 1.015, NCPC). Diferentemente da apelação e de outros recursos, o Agravo de Instrumento é interposto diretamente perante o tribunal ad quem, devendo o agravante notificar o juízo de primeira instância no prazo de 3 dias, por meio de petição.
Do Cabimento do Agravo Interno
O Agravo Interno presta-se a impugnar decisões monocráticas do relator. Conforme o Art. 1.021, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O agravante deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma específica, não podendo apenas reproduzir os fundamentos do recurso anterior.
Do Cabimento dos Embargos de Declaração
Não se confundem com embargos infringentes (que possuem o condão de modificar a decisão, desde que o juiz ouça a parte contrária — prática permitida após o NCPC/15). É o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais que são contraditórios, obscuros, omissos ou que contenham erro material.
No Novo CPC, houve a ampliação das hipóteses de cabimento, incluindo a correção de erro material. Pelo Princípio da Fungibilidade, o Novo CPC permitiu que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação prévia do recorrente para regularizar a peça. O julgamento dos EDs produz o prequestionamento ficto, necessário para a interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, que serão tratados mais adiante.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Primeiramente, deve-se dizer que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são recursos de fundamentação restrita, ou seja, inerentes apenas à ofensa à matéria constitucional ou à legislação federal. Além disso, a interposição de tais recursos depende de prequestionamento, ou seja, uma alegação levantada anteriormente pela parte recorrente sobre a eventual lesão para que o recurso seja admitido.
STJ – Recurso Especial (REsp)
Cabível quando o acórdão violar dispositivo de Lei Federal. Exemplo: O juiz indefere o pedido de uma prova imprescindível para a solução do conflito, violando a ampla defesa, o contraditório e a Lei Federal. O Recurso Especial tem a função de manter a unidade e a autoridade da legislação federal, haja vista a existência de inúmeros órgãos judicantes que podem ter diferentes interpretações das normas emanadas da União.
STF – Recurso Extraordinário (RE)
Cabível quando o acórdão violar norma constitucional. Exemplo: Tem-se uma arguição de pagamento de dívida e no processo consta que foi pago, porém não há comprovante anexado. Fere o artigo do Código Civil e, portanto, viola a norma constitucional. Cumpre destacar que este recurso não tem por objeto o reexame da matéria de fato, provas e demais questões relativas ao mérito da lide, mas tão somente a discussão sobre uma questão constitucional controvertida. Em outras palavras, tratam de questões de direito relativas à atribuição de efeitos jurídicos decorrentes da norma constitucional.
Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação. Entra-se com recurso e a câmara julga contrária a todas as decisões de outras câmaras (exemplo: se o tribunal tem 20 câmaras e 19 julgam procedente aquela matéria, mas a câmara do seu processo julga improcedente, deve-se juntar todos os julgados divergentes, anexar ao processo e interpor os embargos de divergência).
É um mecanismo importantíssimo para a estabilidade, integridade e coerência dos tribunais superiores, pois visa eliminar todas e quaisquer divergências jurisprudenciais internas, harmonizando os entendimentos do STJ e do STF. Entretanto, o recurso só é cabível contra as decisões proferidas pelos órgãos fracionários desses tribunais superiores que divergirem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.