Guia de Princípios e Conceitos do Direito Tributário
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Imunidade de Tráfego de Pessoas e Bens
Não se pode tributar o direito de ir e vir dos cidadãos. Exemplo: taxa por visitar determinada cidade.
Imunidade Territorial
Todos os contribuintes em território nacional devem ter o mesmo tratamento. Pode haver tratamento diferenciado para fomentar a economia local, como a concessão de incentivos fiscais.
Imunidade Recíproca
Este princípio é direcionado aos entes federativos (União, Estados e Municípios); estes não podem cobrar impostos um do outro.
Imunidade Tributária
Trata-se de hipóteses de não incidência, as quais somente a Constituição Federal pode conceder, delimitando a exigência de impostos em determinadas situações. Já a isenção será concedida através de norma infraconstitucional; aqui, o ente político deixará de cobrar seu crédito por uma política fiscal, mesmo com a incidência do tributo.
Competência Residual
A Constituição Federal autoriza a União a instituir impostos ainda não existentes, de forma residual.
Características da Competência Tributária
- Exclusividade: somente a Constituição Federal poderá realizar a divisão de criação dos tributos; ao fazê-lo, automaticamente ela excluirá a competência dos demais entes.
- Indelegável: quando um ente federativo recebe a competência para instituir o tributo, não poderá delegar para outro.
- Inalterável: nenhuma norma de Direito Tributário, inclusive Emenda Constitucional, poderá alterar as regras de competência.
- Incaducável: por tratar-se de uma faculdade, a competência tributária poderá não ser exercida temporariamente pela pessoa política; não haverá prazo para sua instituição, sendo certo que sua competência não será jamais alcançada pela decadência ou prescrição.
Competência Tributária vs. Capacidade Tributária Ativa
A competência é para instituir o tributo e para legislar, sendo esta indelegável. A capacidade tributária ativa autoriza, em política não dotada de competência, a administrar, fiscalizar e arrecadar tributos de outra pessoa política. A capacidade tributária é delegável.
Diferença entre Hipótese de Incidência e Fato Gerador
- Hipótese de Incidência (H.I.): é um mero desenho legislativo, o qual consagra o princípio da legalidade tributária.
- Fato Gerador (F.G.): é a ocorrência em concreto de um fato previamente indicado na lei tributária.
Pecunia Non Olet (Dinheiro não tem cheiro)
Um fato ilícito poderá ensejar um fato gerador e, por consequência, uma obrigação tributária.
Consumação do Fato Gerador
- Situação de fato: ocorrerá instantaneamente com a ocorrência do fato (exemplo: prestação de serviço na cobrança do ISSQN).
- Situação jurídica: a lei indicará uma situação jurídica a qual resultará na consumação do fato gerador (exemplo: registro de imóvel para o IPTU).
Negócio Jurídico e Condições
- Condição suspensiva: o negócio jurídico só terá validade e eficácia quando ocorrer o implemento de um fato; o negócio jurídico não surtirá efeitos e só será consumado na data do implemento da condição (exemplo: doação de bem quando o filho se casar).
- Condição resolutiva: será uma condição a qual, ocorrendo, resultará no desfazimento do negócio jurídico. Tal desfazimento será irrelevante, pois a consumação do fato gerador já ocorreu na data da celebração do negócio jurídico (exemplo de condição: divórcio).
Insubsistência do Fato Tributário
Em determinada situação, um fato tributável já ocorrido poderá desaparecer; caso aconteça, o tributo recolhido deverá ser devolvido pelo fisco (exemplo: importação de mercadoria ilegal tributada).
Obrigação Tributária
Relação do Estado com o contribuinte (sujeito passivo), a qual decorre de lei.
- Obrigação Principal: é a entrega do dinheiro ao fisco, advinda do pagamento do tributo ou multa, prevista em lei (princípio da legalidade).
- Obrigação Acessória: consiste em um comportamento exigido do contribuinte, sendo este de fazer ou não fazer (tolerar que se faça). Exemplos: declaração de Imposto de Renda, não circulação de mercadoria sem nota fiscal.
Disposições Finais
- A obrigação acessória facilita a fiscalização e a arrecadação dos tributos pelo Estado.
- A lei será a fonte formal das obrigações tributárias (hipótese de incidência).
- Será fonte material a ocorrência do fato gerador ou fato imponível.
- Nascimento da obrigação tributária: Hipótese de Incidência + Fato Gerador = Obrigação Tributária.
- O mero descumprimento de uma obrigação acessória resultará na conversão em uma obrigação principal (multa).