Guia do Procedimento Administrativo: Fases e Regras
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Iniciativa Procedimental
O procedimento administrativo pode revestir duas espécies: a) particular e b) pública.
- a) Iniciativa particular: O desencadear do procedimento faz-se através de um ato jurídico do particular, regra geral um requerimento. O particular dá lugar à abertura do procedimento para obter uma decisão conforme a sua pretensão. Outros atos, como denúncias, queixas e petições, podem dar lugar a procedimentos de iniciativa pública.
- b) Iniciativa pública: O procedimento é desencadeado pela própria administração, distinguindo-se em duas espécies: iniciativa pública heterónoma (o órgão que inicia é diferente do competente para decidir) e iniciativa oficiosa (o órgão competente decide abrir o procedimento através de um ato discricionário).
Requerimentos e o Artigo 102.º do CPA
A iniciativa particular pressupõe um requerimento que deve cumprir as condições do artigo 102.º do CPA. A falta de cumprimento destas condições aciona as consequências do artigo 108.º do CPA:
- A administração deve suprir oficiosamente a deficiência (n.º 2).
- Não sendo possível o suprimento oficioso, deve convidar o particular a fazê-lo (n.º 1).
- Em situações graves, o requerimento será indeferido liminarmente (n.º 3).
Análise das alíneas do Artigo 102.º
- Al. a) Indicação do órgão competente. Se dirigido a órgão incompetente, aplica-se o artigo 41.º (remessa oficiosa em 10 dias úteis).
- Al. b) Identificação do particular (nome, domicílio, NIF/NIC). A omissão grave leva ao indeferimento liminar.
- Al. c) Exposição dos factos (causa de pedir). A falta de factos leva ao indeferimento liminar. A fundamentação de direito é uma faculdade, mas se for contraditória com os factos, torna o requerimento ininteligível.
- Al. d) Pedido claro e preciso. A falta de pedido ou a sua ininteligibilidade conduz ao indeferimento liminar.
- Al. e) Data e assinatura. A data relevante é a da entrada na administração. A falta de assinatura só é grave em procedimentos que dependam de qualidades pessoais.
- Al. f) e g) Domicílio para notificações e contactos alternativos. A omissão permite o convite ao suprimento.
Dever de Decisão e Prazos
O requerimento conforme o art. 102.º gera o dever de decidir (art. 13.º/1), salvo se o mesmo pedido foi apresentado há menos de dois anos ou se faltarem pressupostos procedimentais (art. 109.º). O prazo geral é de 90 dias (art. 128.º/1), suspendendo-se aos fins de semana e feriados.
O silêncio da administração pode configurar deferimento tácito (art. 130.º). Caso contrário, cabe a ação de condenação à prática de ato devido (art. 66.º e seguintes do CPTA).
Instrução e Audiência Prévia
A instrução (art. 58.º) visa a recolha de provas, regida pelo princípio do inquisitório. O particular pode colaborar (art. 60.º).
A audiência prévia (art. 121.º) permite ao particular pronunciar-se sobre um projeto de decisão de indeferimento. A sua preterição ilegal gera a anulabilidade do ato, ou nulidade em casos de violação de direitos fundamentais (ex: procedimentos sancionatórios).
O Ato Administrativo
Nos termos do artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é uma estatuição autoritária da administração, no uso de poderes de direito administrativo, relativa a uma situação concreta, visando produzir efeitos jurídicos externos.
Fases do Procedimento Administrativo
- Fase preparatória: Iniciativa, instrução e audiência prévia.
- Fase constitutiva ou decisória.
- Fase integrativa de eficácia.
- Fase executiva.