Guia do Procedimento Administrativo: Fases e Regras

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Iniciativa Procedimental

O procedimento administrativo pode revestir duas espécies: a) particular e b) pública.

  • a) Iniciativa particular: O desencadear do procedimento faz-se através de um ato jurídico do particular, regra geral um requerimento. O particular dá lugar à abertura do procedimento para obter uma decisão conforme a sua pretensão. Outros atos, como denúncias, queixas e petições, podem dar lugar a procedimentos de iniciativa pública.
  • b) Iniciativa pública: O procedimento é desencadeado pela própria administração, distinguindo-se em duas espécies: iniciativa pública heterónoma (o órgão que inicia é diferente do competente para decidir) e iniciativa oficiosa (o órgão competente decide abrir o procedimento através de um ato discricionário).

Requerimentos e o Artigo 102.º do CPA

A iniciativa particular pressupõe um requerimento que deve cumprir as condições do artigo 102.º do CPA. A falta de cumprimento destas condições aciona as consequências do artigo 108.º do CPA:

  1. A administração deve suprir oficiosamente a deficiência (n.º 2).
  2. Não sendo possível o suprimento oficioso, deve convidar o particular a fazê-lo (n.º 1).
  3. Em situações graves, o requerimento será indeferido liminarmente (n.º 3).

Análise das alíneas do Artigo 102.º

  • Al. a) Indicação do órgão competente. Se dirigido a órgão incompetente, aplica-se o artigo 41.º (remessa oficiosa em 10 dias úteis).
  • Al. b) Identificação do particular (nome, domicílio, NIF/NIC). A omissão grave leva ao indeferimento liminar.
  • Al. c) Exposição dos factos (causa de pedir). A falta de factos leva ao indeferimento liminar. A fundamentação de direito é uma faculdade, mas se for contraditória com os factos, torna o requerimento ininteligível.
  • Al. d) Pedido claro e preciso. A falta de pedido ou a sua ininteligibilidade conduz ao indeferimento liminar.
  • Al. e) Data e assinatura. A data relevante é a da entrada na administração. A falta de assinatura só é grave em procedimentos que dependam de qualidades pessoais.
  • Al. f) e g) Domicílio para notificações e contactos alternativos. A omissão permite o convite ao suprimento.

Dever de Decisão e Prazos

O requerimento conforme o art. 102.º gera o dever de decidir (art. 13.º/1), salvo se o mesmo pedido foi apresentado há menos de dois anos ou se faltarem pressupostos procedimentais (art. 109.º). O prazo geral é de 90 dias (art. 128.º/1), suspendendo-se aos fins de semana e feriados.

O silêncio da administração pode configurar deferimento tácito (art. 130.º). Caso contrário, cabe a ação de condenação à prática de ato devido (art. 66.º e seguintes do CPTA).

Instrução e Audiência Prévia

A instrução (art. 58.º) visa a recolha de provas, regida pelo princípio do inquisitório. O particular pode colaborar (art. 60.º).

A audiência prévia (art. 121.º) permite ao particular pronunciar-se sobre um projeto de decisão de indeferimento. A sua preterição ilegal gera a anulabilidade do ato, ou nulidade em casos de violação de direitos fundamentais (ex: procedimentos sancionatórios).

O Ato Administrativo

Nos termos do artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é uma estatuição autoritária da administração, no uso de poderes de direito administrativo, relativa a uma situação concreta, visando produzir efeitos jurídicos externos.

Fases do Procedimento Administrativo

  1. Fase preparatória: Iniciativa, instrução e audiência prévia.
  2. Fase constitutiva ou decisória.
  3. Fase integrativa de eficácia.
  4. Fase executiva.

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