Guia de Procedimentos e Normas do Processo Penal

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Artigo 4.º - Questão Preliminar

1. A questão preliminar deve ser suscitada quando o Ministério Público decida continuar com a investigação, omitindo um requisito processual nos termos da lei.

Artigo 5.º - A Questão Prejudicial

1. A questão surge quando o Ministério Público decide continuar com a investigação preliminar, embora seja necessária, na via extrajudicial, uma declaração vinculada à natureza criminal dos factos incriminatórios.

Artigo 6.º - Exceções

1. As exceções que podem ser deduzidas são:

  • a) Natureza do julgamento, quando houve um processo diferente do comportamento nos termos da lei;
  • b) Irrelevância da ação, quando o ato não constitui crime ou não é passível de justiça criminal;
  • c) Coisa julgada, quando o crime tiver sido objeto de uma resolução firme, nacional ou estrangeira, contra a mesma pessoa;
  • d) Amnistia;
  • e) Prescrição.

Artigo 9.º - Recurso

1. Contra a ordem emitida pelo juiz da Investigação Preparatória cabe recurso.

Artigo 94.º - Lesado

1. Lesado é quem é diretamente atingido pela criminalidade ou prejudicado pelas suas consequências. Sendo incapazes, pessoas coletivas ou o Estado, a representação corresponde aos designados por lei.

Artigo 172.º - Perito

1. As informações prestadas visam o esclarecimento e a melhor compreensão de factos que exigem conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou experiência qualificada.

Artigo 363.º - Direção do Julgamento

1. O juiz da Vara Criminal ou o desembargador do Tribunal de Justiça dirige o julgamento e pratica os atos necessários ao seu desenvolvimento.

Artigo 364.º - Poder Disciplinar

1. O poder disciplinar permite ao juiz manter a ordem e o respeito na sala de audiências, incluindo a expulsão de quem perturba a realização do ato.

Artigo 366.º - Assistente Judiciário

1. A Corte Especial do Tribunal tomará as medidas adequadas para garantir as notificações ordenadas e a presença de objetos ou documentos requisitados em audiência pública.

Artigo 374.º - Poder do Tribunal e Procuração

1. Se, no decurso do julgamento, antes da conclusão da apresentação de provas, o juiz criminal verificar a possibilidade de uma nova qualificação jurídica dos factos não considerada pelo Ministério Público, deve aconselhar o Procurador e o arguido sobre essa possibilidade.

Artigo 375.º - Ordem e Meios de Prova no Debate

1. As provas no debate seguem a seguinte ordem:

  • a) Audição do acusado;
  • b) Realização das provas admitidas;
  • c) Oralização das provas.

Artigo 101.º - Oportunidade de Constituição de Parte Civil

1. A constituição de parte civil deve ser feita antes da conclusão da investigação.

Artigo 163.º - Obrigações das Testemunhas

1. Toda a pessoa citada como testemunha tem o dever de comparecer, com as exceções legais adequadas, e responder com a verdade às perguntas que lhe forem colocadas.

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