Guia de Procedimentos e Normas do Processo Penal
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Artigo 4.º - Questão Preliminar
1. A questão preliminar deve ser suscitada quando o Ministério Público decida continuar com a investigação, omitindo um requisito processual nos termos da lei.
Artigo 5.º - A Questão Prejudicial
1. A questão surge quando o Ministério Público decide continuar com a investigação preliminar, embora seja necessária, na via extrajudicial, uma declaração vinculada à natureza criminal dos factos incriminatórios.
Artigo 6.º - Exceções
1. As exceções que podem ser deduzidas são:
- a) Natureza do julgamento, quando houve um processo diferente do comportamento nos termos da lei;
- b) Irrelevância da ação, quando o ato não constitui crime ou não é passível de justiça criminal;
- c) Coisa julgada, quando o crime tiver sido objeto de uma resolução firme, nacional ou estrangeira, contra a mesma pessoa;
- d) Amnistia;
- e) Prescrição.
Artigo 9.º - Recurso
1. Contra a ordem emitida pelo juiz da Investigação Preparatória cabe recurso.
Artigo 94.º - Lesado
1. Lesado é quem é diretamente atingido pela criminalidade ou prejudicado pelas suas consequências. Sendo incapazes, pessoas coletivas ou o Estado, a representação corresponde aos designados por lei.
Artigo 172.º - Perito
1. As informações prestadas visam o esclarecimento e a melhor compreensão de factos que exigem conhecimento especializado de natureza científica, técnica, artística ou experiência qualificada.
Artigo 363.º - Direção do Julgamento
1. O juiz da Vara Criminal ou o desembargador do Tribunal de Justiça dirige o julgamento e pratica os atos necessários ao seu desenvolvimento.
Artigo 364.º - Poder Disciplinar
1. O poder disciplinar permite ao juiz manter a ordem e o respeito na sala de audiências, incluindo a expulsão de quem perturba a realização do ato.
Artigo 366.º - Assistente Judiciário
1. A Corte Especial do Tribunal tomará as medidas adequadas para garantir as notificações ordenadas e a presença de objetos ou documentos requisitados em audiência pública.
Artigo 374.º - Poder do Tribunal e Procuração
1. Se, no decurso do julgamento, antes da conclusão da apresentação de provas, o juiz criminal verificar a possibilidade de uma nova qualificação jurídica dos factos não considerada pelo Ministério Público, deve aconselhar o Procurador e o arguido sobre essa possibilidade.
Artigo 375.º - Ordem e Meios de Prova no Debate
1. As provas no debate seguem a seguinte ordem:
- a) Audição do acusado;
- b) Realização das provas admitidas;
- c) Oralização das provas.
Artigo 101.º - Oportunidade de Constituição de Parte Civil
1. A constituição de parte civil deve ser feita antes da conclusão da investigação.
Artigo 163.º - Obrigações das Testemunhas
1. Toda a pessoa citada como testemunha tem o dever de comparecer, com as exceções legais adequadas, e responder com a verdade às perguntas que lhe forem colocadas.