Guia de Processo Penal: Flagrante, Citação e Júri
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1. Flagrante Delito
1- Considera-se em flagrante delito quem:
- I - está cometendo a infração penal;
- II - acaba de cometê-la;
- III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
2. Citação e Intimação
2- Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. — ciência e oportunidade.
Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.
3. Decisão de Impronúncia
3- Contra decisão de impronúncia cabe apelação.
4. Emendatio e Mutatio Libelli
4- Emendatio libelli: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Mutatio libelli: encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Princípios do Tribunal do Júri
Plenitude de defesa: A defesa do réu deverá ser perfeita, pois o seu desfecho se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos e, por isso, sendo assim, deve-se aproximar da perfeição, para o convencimento deles.
Sigilo das votações: tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento.
Soberania dos veredictos: refere-se à impossibilidade de o Tribunal de Justiça modificar o conteúdo da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, no julgamento. Nos casos de erro pelo não oferecimento de todas as provas, existindo, assim, prova inédita, o tribunal, em fase de apelação ou revisão criminal, remeterá o caso a novo júri.
Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio simples, privilegiado, qualificado; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto; genocídio, crimes conexos.