Guia de Processo do Trabalho: Ritos e Perempção
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Entenda a Perempção no Processo do Trabalho
- 1ª tentativa: Entra com a reclamação, o que interrompe o prazo bienal. Se o processo for extinto sem resolução do mérito, o prazo bienal prescricional recomeça do zero.
- 2ª tentativa: Caso entre novamente, interrompe-se o prazo bienal com a nova reclamação. Se houver nova extinção sem resolução de mérito, deverá aguardar 6 meses da segunda sentença para entrar novamente.
- 3ª tentativa: Após aguardar os 6 meses da segunda sentença de extinção sem resolução de mérito, ao entrar com a reclamação, interrompe-se novamente o prazo bienal. Se vier a extinguir-se novamente sem resolução de mérito...
- 4ª tentativa: O juiz declarará a perempção e aplicará o Art. 485, V do CPC, por força do Art. 769 da CLT.
Estudo de Caso 1: Coisa Julgada e Contestação
Cenário: Francisco ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sandália Feliz Ltda., pleiteando horas extras e reflexos do período trabalhado, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, Francisco procura outro advogado e ajuíza outra reclamação trabalhista pleiteando horas extras e reflexos de todo o período trabalhado. Na qualidade de advogado contratado pela reclamada, o que você alegaria na contestação?
Resposta: Na qualidade de advogado da reclamada, adotaria a defesa indireta do processo, peremptória, à luz do Art. 847 da CLT. Alegaria, em preliminar de contestação, a coisa julgada, conforme o Art. 337, VII do CPC, por força do Art. 769 da CLT, uma vez que a ação anterior já foi julgada com resolução de mérito (improcedente) e não cabe mais recurso.
Estudo de Caso 2: Rito Sumaríssimo e Testemunhas
Cenário: Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Som Maior Ltda., sua ex-empregadora, pleiteando verbas rescisórias, horas extras e reflexos. Deu valor a cada pedido e à causa atribuiu o valor de R$ 45.000,00. Em audiência, as testemunhas de Pedro não compareceram e, por essa razão, ele requereu ao juiz que fosse determinada a intimação das referidas testemunhas, o que foi deferido.
Questão: O juiz agiu corretamente? Fundamente.
Resposta: Sim. Em procedimento sumaríssimo, caso Pedro venha a comprovar ao juízo que as testemunhas foram realmente convidadas e não compareceram, o juiz poderá deferir a intimação destas. Se, após devidamente intimadas, elas não comparecerem à audiência, o juízo poderá determinar a sua condução coercitiva imediata, à luz do Art. 852-H, § 3º da CLT.
Regras do Procedimento Sumaríssimo
O Art. 852-B, § 1º da CLT exige que os pedidos em reclamações do rito sumaríssimo sejam certos, determinados e com indicação do valor, sob pena de arquivamento do processo sem julgamento do mérito. As disposições estão nos artigos 852-A a 852-I da CLT.
O que é o Procedimento Sumaríssimo?
- Rito processual célere para causas de menor valor.
- Aplicável a processos cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente.
- Não se aplica a ações em que a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional seja parte.
Requisitos e Regras Gerais:
- Pedido Certo e Determinado: O autor deve especificar claramente o pedido e seu valor.
- Não Conformidade: O descumprimento gera arquivamento sem resolução do mérito e condenação em custas.
- Citação: Deve ser pessoal; não se admite citação por edital.
- Audiência Única: Concentra instrução e julgamento. Testemunhas (máximo de duas) comparecem independentemente de intimação.
- Sentença: Proferida de imediato, com dispensa do relatório.
Disposições sobre Alegações Finais e Defesa
Art. 364, § 2º do CPC
Em regra, as alegações finais são orais (20 minutos). O § 2º prevê a exceção: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais).”
Art. 847 da CLT: Apresentação da Defesa
A reclamada deve apresentar sua contestação na audiência. Após a defesa, o juiz deve obrigatoriamente propor a conciliação. É permitido juntar a contestação eletrônica até o momento da audiência.
Art. 848 da CLT: Ordem da Instrução
- Defesa e Conciliação (Art. 847).
- Interrogatório das partes.
- Oitiva de testemunhas e peritos.
Art. 850 da CLT: Razões Finais
Terminada a instrução, as partes podem aduzir razões finais em prazo não excedente a 10 minutos para cada uma. Podem ser apresentadas de forma remissiva ou por memoriais (Art. 769 da CLT).
Comparativo: Rito Sumaríssimo vs. Rito Ordinário
| Característica | Rito Sumaríssimo | Rito Ordinário |
|---|---|---|
| Valor da Causa | Entre 2 e 40 salários mínimos (Art. 852-A). | Acima de 40 salários mínimos. |
| Objetivo | Celeridade e simplicidade em causas menos complexas. | Ampla defesa em causas complexas e de maior valor. |
| Partes Excluídas | Administração Pública Direta, autarquias e fundações. | Aplica-se a todas as partes. |
| Testemunhas | Máximo de 2 por parte. Comparecimento espontâneo. | Máximo de 3 por parte (até 6 em Inquérito de Falta Grave). |
| Petição Inicial | Pedido certo, determinado e líquido. | Pedido certo; liquidação pode ser posterior. |
| Audiência | Preferencialmente Una (única). | Pode ser Una ou dividida (Inicial e Instrução). |
| Recursos | Recurso de Revista restrito (CF ou Súmula TST/STF). | Recurso de Revista amplo (Lei Federal e Divergência). |