Guia de Processo do Trabalho: Ritos e Perempção

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 6,31 KB

Entenda a Perempção no Processo do Trabalho

  • 1ª tentativa: Entra com a reclamação, o que interrompe o prazo bienal. Se o processo for extinto sem resolução do mérito, o prazo bienal prescricional recomeça do zero.
  • 2ª tentativa: Caso entre novamente, interrompe-se o prazo bienal com a nova reclamação. Se houver nova extinção sem resolução de mérito, deverá aguardar 6 meses da segunda sentença para entrar novamente.
  • 3ª tentativa: Após aguardar os 6 meses da segunda sentença de extinção sem resolução de mérito, ao entrar com a reclamação, interrompe-se novamente o prazo bienal. Se vier a extinguir-se novamente sem resolução de mérito...
  • 4ª tentativa: O juiz declarará a perempção e aplicará o Art. 485, V do CPC, por força do Art. 769 da CLT.

Estudo de Caso 1: Coisa Julgada e Contestação

Cenário: Francisco ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sandália Feliz Ltda., pleiteando horas extras e reflexos do período trabalhado, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, Francisco procura outro advogado e ajuíza outra reclamação trabalhista pleiteando horas extras e reflexos de todo o período trabalhado. Na qualidade de advogado contratado pela reclamada, o que você alegaria na contestação?

Resposta: Na qualidade de advogado da reclamada, adotaria a defesa indireta do processo, peremptória, à luz do Art. 847 da CLT. Alegaria, em preliminar de contestação, a coisa julgada, conforme o Art. 337, VII do CPC, por força do Art. 769 da CLT, uma vez que a ação anterior já foi julgada com resolução de mérito (improcedente) e não cabe mais recurso.

Estudo de Caso 2: Rito Sumaríssimo e Testemunhas

Cenário: Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Som Maior Ltda., sua ex-empregadora, pleiteando verbas rescisórias, horas extras e reflexos. Deu valor a cada pedido e à causa atribuiu o valor de R$ 45.000,00. Em audiência, as testemunhas de Pedro não compareceram e, por essa razão, ele requereu ao juiz que fosse determinada a intimação das referidas testemunhas, o que foi deferido.

Questão: O juiz agiu corretamente? Fundamente.

Resposta: Sim. Em procedimento sumaríssimo, caso Pedro venha a comprovar ao juízo que as testemunhas foram realmente convidadas e não compareceram, o juiz poderá deferir a intimação destas. Se, após devidamente intimadas, elas não comparecerem à audiência, o juízo poderá determinar a sua condução coercitiva imediata, à luz do Art. 852-H, § 3º da CLT.

Regras do Procedimento Sumaríssimo

O Art. 852-B, § 1º da CLT exige que os pedidos em reclamações do rito sumaríssimo sejam certos, determinados e com indicação do valor, sob pena de arquivamento do processo sem julgamento do mérito. As disposições estão nos artigos 852-A a 852-I da CLT.

O que é o Procedimento Sumaríssimo?

  • Rito processual célere para causas de menor valor.
  • Aplicável a processos cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente.
  • Não se aplica a ações em que a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional seja parte.

Requisitos e Regras Gerais:

  • Pedido Certo e Determinado: O autor deve especificar claramente o pedido e seu valor.
  • Não Conformidade: O descumprimento gera arquivamento sem resolução do mérito e condenação em custas.
  • Citação: Deve ser pessoal; não se admite citação por edital.
  • Audiência Única: Concentra instrução e julgamento. Testemunhas (máximo de duas) comparecem independentemente de intimação.
  • Sentença: Proferida de imediato, com dispensa do relatório.

Disposições sobre Alegações Finais e Defesa

Art. 364, § 2º do CPC

Em regra, as alegações finais são orais (20 minutos). O § 2º prevê a exceção: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais).”

Art. 847 da CLT: Apresentação da Defesa

A reclamada deve apresentar sua contestação na audiência. Após a defesa, o juiz deve obrigatoriamente propor a conciliação. É permitido juntar a contestação eletrônica até o momento da audiência.

Art. 848 da CLT: Ordem da Instrução

  1. Defesa e Conciliação (Art. 847).
  2. Interrogatório das partes.
  3. Oitiva de testemunhas e peritos.

Art. 850 da CLT: Razões Finais

Terminada a instrução, as partes podem aduzir razões finais em prazo não excedente a 10 minutos para cada uma. Podem ser apresentadas de forma remissiva ou por memoriais (Art. 769 da CLT).

Comparativo: Rito Sumaríssimo vs. Rito Ordinário

CaracterísticaRito SumaríssimoRito Ordinário
Valor da CausaEntre 2 e 40 salários mínimos (Art. 852-A).Acima de 40 salários mínimos.
ObjetivoCeleridade e simplicidade em causas menos complexas.Ampla defesa em causas complexas e de maior valor.
Partes ExcluídasAdministração Pública Direta, autarquias e fundações.Aplica-se a todas as partes.
TestemunhasMáximo de 2 por parte. Comparecimento espontâneo.Máximo de 3 por parte (até 6 em Inquérito de Falta Grave).
Petição InicialPedido certo, determinado e líquido.Pedido certo; liquidação pode ser posterior.
AudiênciaPreferencialmente Una (única).Pode ser Una ou dividida (Inicial e Instrução).
RecursosRecurso de Revista restrito (CF ou Súmula TST/STF).Recurso de Revista amplo (Lei Federal e Divergência).

Entradas relacionadas: