Guia de Propriedade Industrial e Direito Societário
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Propriedade Industrial
Objeto de Proteção
- Finalidade: A Lei de Propriedade Industrial objetiva garantir a exclusividade para produzir sozinho ou licenciar o produto para uso de terceiros interessados (cuja remuneração – licença de uso – chama-se "Royalties").
- Instrumentos de exclusividade: Qual o meio que eu vou utilizar para conseguir os itens que a propriedade industrial protege?
- Invenção e Modelo de Utilidade: Patente (improrrogável - prazo de 20 anos).
- Desenho Industrial e Marca: Registro (prorrogável).
- Quebra de patente: Quando se entende que o direito não atende mais a uma função social, mas sim à ganância. Depois de 20 anos, o objeto torna-se de domínio público.
- Patente: Garante a exclusividade da invenção e do modelo de utilidade. É um incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. É improrrogável.
- Registro: É direcionado para desenho industrial e marca. É prorrogável.
- Órgão responsável: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Tanto o registro quanto a patente são realizados pelo INPI. Trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Prazos:
- Invenção (Patente): 20 anos contados da data do depósito. Improrrogável.
- Modelo de Utilidade (Patente): 15 anos contados da data do depósito. Improrrogável.
- Modelo Industrial (Registro): 10 anos contados da data do depósito. Prorrogável até 3 vezes por períodos de 5 anos.
- Marca (Registro): Prazo de 10 anos a contar da data da concessão da licença para explorar aquela marca. Prorrogável quantas vezes quiser.
Formas de Extinção:
- Expiração do prazo: Encerra-se o período sob o qual a exploração era exclusiva.
- Renúncia: O titular do direito de exploração renuncia ao seu prazo.
- Falta de pagamento da retribuição: O titular torna-se inadimplente com relação à contribuição anual que estava obrigado a pagar.
Sociedades Menores
- Sociedade em Nome Coletivo: Todos os sócios têm responsabilidade ilimitada. Em consequência, todos têm que ser pessoas físicas, podem administrar a sociedade e utilizar seu nome civil na firma social (nome empresarial). No caso de morte do sócio, sendo o contrato omisso, liquidam-se as quotas do falecido. Os sucessores do sócio falecido só poderão entrar na sociedade se o contrato social autorizar.
- Sociedade em Conta de Participação: A sociedade em conta de participação não é propriamente uma sociedade. É mais um contrato comercial do que uma sociedade, porque não existe uma pessoa jurídica entre as partes; por isso, não assume obrigações em nome próprio. Neste caso, existirá o sócio oculto e o sócio ostensivo.
- Sociedade Limitada: Sociedade que traz o benefício da responsabilidade limitada. No entanto, é menos complexa que a Sociedade Anônima. OBS.: Existe uma responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
Constituição
Origina-se de contrato social levado a registro na Junta Comercial. Não pode ser integralizada com serviços. O prazo de registro é de 30 dias.
- Administração: Sócios ou não sócios podem ser diretores ou gerentes, podendo ser nomeados no contrato ou posteriormente.
- Conselho Fiscal: Não tem existência obrigatória.
- Dissolução: É a primeira etapa do encerramento da sociedade.
- Liquidação: É a segunda etapa do encerramento da sociedade. Divide-se em três etapas: 1ª etapa: nomeação do liquidante; 2ª etapa: liquidação propriamente dita; 3ª etapa: apresentação do balanço geral.
Dissolução da Sociedade Contratual
Conceito: O conceito de dissolução pode ser utilizado em dois sentidos diferentes. O 1º refere-se ao ato que desencadeia o término da personalidade jurídica da sociedade empresária (conceito em sentido lato), sendo mais abrangente e específico; nesse caso, na maioria das vezes, utiliza-se a palavra extinção. O 2º ocorre quando se menciona a desvinculação de um dos sócios da sociedade (conceito em sentido estrito), que é quando mais se utiliza a palavra dissolução.
Espécies de dissolução da sociedade contratual:
- a) Parcial: Resolução da sociedade em relação a alguns sócios.
- b) Total: A sociedade deixa de existir, pois são dissolvidos todos os vínculos contratuais. Pode acontecer de duas maneiras: Extrajudicial (convencional) ou Judicial.
Causas de dissolução total:
- Vontade dos sócios: É necessária a unanimidade dos sócios para a dissolução total da sociedade contratual quando esta for contratada por prazo determinado.
- Inexequibilidade do objeto social: Ex.: inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade. Ex².: insuficiência de capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto do contrato social. Esta inexequibilidade está prevista no artigo 1.034 do Código Civil: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.
- Falência: É uma hipótese necessariamente judicial.
- Unipessoalidade: Toda vez que todas as quotas representativas do capital social forem reunidas sob a titularidade de uma única pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida (salvo as exceções legais de preservação).
- Causas contratuais.
Aspectos das Sociedades por Ações
Características das sociedades por ações:
- Constituição: Como em qualquer contrato, a constituição das sociedades por ações exigirá a presença de consentimento válido entre os contratantes, objeto possível e determinado e forma prescrita e não defesa em lei. Possui requisitos específicos como a pluralidade de sócios, constituição do capital e participação em perdas e lucros. A constituição ocorrerá pelo estatuto, devendo os interessados aderir pela subscrição do capital social. Deve ainda existir um projeto especificando o objeto, o valor do capital, a quantidade de ações e os fundadores.
A constituição poderá ocorrer por subscrição pública ou privada:
- Na subscrição privada, ocorre a reunião dos interessados, os quais deliberam sobre o estatuto. A decisão poderá ser por assembleia geral ou escritura pública. Não há publicidade em sua oferta.
- Na subscrição pública, devem ser preenchidas certas exigências prévias, como a autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), elaboração de projeto de estatuto e prospectos. São exigidos esses requisitos das companhias que terão valores mobiliários negociados em bolsas de valores.
Denominação: As sociedades anônimas devem operar mediante denominação designativa do seu objeto, devendo ser integrada pelas expressões "Sociedade Anônima" ou "Companhia" (S/A ou Cia).