Guia de Recursos Cíveis: Apelação, Agravo e Prazos

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Apelação: interposta contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.

Agravo: das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

Embargos de Declaração: cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Técnica de Julgamento: Art. 942.

Agravo Interno: qualquer que seja a decisão do relator, por ser interlocutória, é recorrível por meio do agravo interno. O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, pois essa impugnabilidade decorre do art. 1.021 do CPC.

Prazo: Art. 1.003 do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator...

  • Recurso não conhecido: é aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
  • Recurso prejudicado: é aquele que perdeu seu objeto.
  • Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida: é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo.

Juízo de mérito: Poder do relator para negar provimento a recurso. Por decisão monocrática, poderá negar provimento a recurso quando for contrário a:

  • a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  • b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Juízo de mérito: Poderes do relator para dar provimento a recurso. Por decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a:

  • a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  • b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Competência: O órgão competente para o julgamento deste agravo é o órgão que teria competência para o julgamento do recurso originário.

Preparo: A doutrina tem entendido que os regimentos de custas devem estabelecer a exigência do preparo.

Fungibilidade do agravo interno e embargos de declaração: O CPC disciplina expressamente a possibilidade de os embargos de declaração serem recebidos como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC).

Procedimento: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Recurso Ordinário (Art. 1.027):

  • I. Cabimento: Trata-se de recurso dirigido ao STF e ao STJ exclusivamente nas hipóteses disciplinadas, respectivamente, na CF, arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, sendo que suas hipóteses de cabimento em matéria cível são reproduzidas nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015.
  • III. Efeito suspensivo: Art. 995.

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