Guia do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

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1. Filiação e Inscrição do Segurado no RGPS

Filiação: Conforme o art. 29 da IN 45, é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Desta forma, filiados à Previdência Social somente podem ser os cidadãos que contribuem para a sustentação do regime, ou seja, os segurados obrigatórios, além daqueles que se filiam facultativamente.

  • Direitos: Prestações, sendo os benefícios e serviços (reabilitação profissional, assistência social), entre outras situações.
  • Obrigações: Contribuir mensalmente, dever de prestar as informações necessárias à fiscalização, entre outras situações.

A idade mínima para que o segurado possa se filiar ao RGPS é de 16 anos. Entretanto, esta regra possui uma exceção: a pessoa acima de 14 anos pode filiar-se na condição de menor aprendiz, respeitados os requisitos previstos em lei. Ressalta-se que a atividade prestada de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Inscrição: É o mero ato de informar à Previdência Social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica existente e da identificação da pessoa física nos cadastros previdenciários.

  • Segurado filiado e não inscrito: O segurado vem vertendo as contribuições para a Previdência Social em vista do exercício de sua atividade, sem constar as informações de sua atividade e/ou de seu cadastro. Exemplo: Segurado especial que recolhe sobre a produção sem nunca ter sido cadastrado junto ao CNIS.
  • Segurado não filiado e inscrito: Segurado que possui cadastro no CNIS, mas não se encontra filiado. Exemplo: Dependentes menores de 14 anos que não podem filiar-se, mas possuem cadastro para recebimento de benefício de pensão por morte.

2. Finalidades e Princípios da Previdência Social

Finalidade: Conforme o Art. 1º da Lei 8.213/91.

Princípios:

  • I – Contributividade: Os benefícios e serviços previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso.
  • II – Filiação Obrigatória ou Automaticidade da Filiação: Os trabalhadores que exercem atividade remunerada estão automaticamente filiados à Previdência Social, independentemente de sua vontade.
  • III – Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários: A Previdência Social deve buscar abranger a todos que dela desejam participar, como segurados obrigatórios ou facultativos.
  • IV – Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais: Histórica e legalmente, busca-se eliminar as diferenças de requisitos entre as populações urbana e rural.
  • V – Seletividade e Distributividade dos Benefícios e Serviços.
  • VI – Cálculo dos Benefícios Considerando-se os Salários de Contribuição Corrigidos Monetariamente: Os salários de contribuição servem de base para a incidência da contribuição previdenciária e para o cálculo da maioria dos benefícios (ver art. 29-B da Lei 8.213).
  • VII – Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: Visa preservar o poder aquisitivo dos benefícios, garantindo que o valor não seja corroído pela inflação.
  • VIII – Valor da Renda Mensal não Inferior ao Salário-Mínimo: Para benefícios que substituem o rendimento do trabalho, garante-se a subsistência do segurado e de sua família.
  • IX – Previdência Complementar Facultativa: Possibilidade de contribuir para um plano adicional visando manter o padrão de vida ou suplementar o benefício.

3. Acidente do Trabalho e Implicações Previdenciárias

A Lei n.º 6.367/76 (art. 2º) define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda/redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho.

O acidentado e seus dependentes têm direito, independentemente de carência, aos seguintes benefícios:

  • Auxílio-doença: Pago pelo empregador nos primeiros 15 dias. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento (91% do salário de benefício) até a alta médica.
  • Auxílio-acidente: Indenização (50% do salário de benefício) paga quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. É vitalício até a aposentadoria e não se transmite a dependentes.
  • Aposentadoria por Invalidez Acidentária: Devida em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. O valor é de 100% do salário de benefício.
  • Pensão por Morte Acidentária: Devida aos dependentes se o óbito for causado pelo acidente. O valor é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito.

4. Períodos de Carência no RGPS

Período de Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A contagem varia conforme a categoria (Art. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91):

  • Segurado Empregado: Conta a partir da data da filiação.
  • Contribuinte Facultativo e Individual: Conta a partir do primeiro pagamento realizado em dia.
  • Empregado Doméstico: Conta a partir do primeiro pagamento realizado em dia nesta condição.
  • Segurado Especial (Rural): Conta a partir de novembro de 1991, mediante comprovação do período de atividade.

5. Salário de Benefício, RMI e RMB

Salário de Benefício: É a base de cálculo para a renda mensal dos benefícios. Consiste na média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados pelo INPC. Possui limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS).

No cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, utiliza-se a média dos maiores salários (80% do período), podendo incidir o fator previdenciário (obrigatório na proporcional/integral e facultativo na idade, se favorável).

  • Renda Mensal Inicial (RMI): É o valor da primeira parcela do benefício, calculada aplicando-se uma alíquota sobre o salário de benefício.
  • Renda Mensal do Benefício (RMB): É o valor que o segurado efetivamente recebe mensalmente, substituindo o rendimento do trabalho para garantir sua subsistência.

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