Guia de Registro e Nome Empresarial
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Empresas: Se o empresário decidir instituir sucursal, filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), deverá requerer novo registro. No caso de querer instituir estabelecimento secundário, deverá requerer averbação no respectivo RPEM.
- Exceção à obrigatoriedade do registro: Exercentes da atividade rural.
- Revisão jurídica: Os registros de empresários individuais e de sociedades empresárias precisam estar revisados por um advogado.
Atos de Registro
- Matrícula: É um ato que se refere a alguns auxiliares do comércio, funcionando como órgão regulador da profissão para leiloeiros, tradutores, intérpretes, entre outros.
- Arquivamento: É o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual.
- Autenticação: Registro que se confere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. Com efeito, a função dos registros é tornar públicos os atos desses agentes.
O Nome Empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Tipos de Nome Empresarial
- Firma: Pode ser individual ou social. É formada por um nome civil no caso de firma individual, ou de mais sócios no caso de firma social. Pode-se incluir o ramo da atividade, mas é facultativo. É privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas.
- Denominação: Só pode ser social. Pode ser formada por qualquer expressão linguística e deve conter a indicação do objeto social, que é obrigatória. É privativa de sociedades de capital.
O Nome Empresarial das Sociedades
- Sociedade Limitada: Pode adotar firma ou denominação, integrada da palavra final "Limitada" ou abreviada "LTDA". Se optar por firma, será o nome de um ou mais sócios; se optar por denominação, terá que, necessariamente, apontar o objeto da sociedade.
- Sociedade Anônima: Opera sob a denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "Sociedade Anônima" ou "Companhia", por extenso ou na forma abreviada.
- Sociedade em Comandita por Ações: Pode adotar firma ou denominação designada do objeto social, aditada da expressão "Comandita por Ações".
- Sociedade em Conta de Participação: Não pode ter firma ou denominação.
- Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP): Deverão acrescentar aos respectivos nomes as siglas ME ou EPP.
O comércio eletrônico consiste na venda de produtos (virtuais ou físicos) ou na prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual. Tanto a oferta quanto o contrato em si são ultimados via transmissão e recepção eletrônica de dados, consolidando a figura do estabelecimento virtual.