Guia de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima

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Sociedade Limitada: Requisitos e Validade do Contrato Social

Requisitos de validade do contrato social: (Art. 104 do CC/02). O contrato social da sociedade limitada deve preencher requisitos específicos, tais como a contribuição dos sócios e a distribuição dos resultados.

  • Contribuição dos sócios: Refere-se ao valor do capital social que cada sócio investirá, definindo o percentual de sua responsabilidade.
  • Distribuição dos resultados: Ocorre quando, ao final do exercício social, analisam-se os lucros ou prejuízos.

O exercício social é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano. É o intervalo onde se analisa toda a movimentação da empresa; em 31 de dezembro encerra-se o exercício e elaboram-se os balancetes para verificar se a empresa obteve lucro ou prejuízo.

Pressupostos de Existência e Cláusulas

Pressupostos de existência do contrato:

  • Pluralidade dos sócios: Observa-se que este cenário pode mudar. A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) não é uma sociedade, mas uma empresa individual.
  • Affectio Societatis: É o interesse e a intenção manifesta dos sócios de se associarem.

Cláusulas Essenciais: São indispensáveis para a formação e o arquivamento do contrato social na Junta Comercial. Sem o registro, a sociedade é considerada irregular. Cláusulas acidentais: São aquelas que correspondem a negociações específicas estabelecidas entre os sócios.

Forma dos Contratos: Deve ser escrita, por instrumento público ou particular.

Das Quotas Sociais

A quota social é a fração do capital da sociedade. Sua titularidade pelo quotista possui natureza bifrontal, conferindo ao sócio direitos patrimoniais e direitos pessoais.

Transferência de quotas sociais: Existem regras específicas devido à Affectio Societatis. A regra geral é a estabelecida no contrato social. Na omissão do contrato social, aplica-se o Art. 1.057 do CC/02 (exigência de 3/4 ou 75% do capital social).

Penhorabilidade e Sucessão: O ordenamento prevê a penhorabilidade das quotas, a transferência de quotas de ascendente para descendente, além de regras para o falecimento do cônjuge do sócio e separação judicial (Art. 1.027 e 1.028 do CC/02).

Sociedade Limitada Unipessoal

O Brasil admite a Sociedade Limitada Unipessoal (Art. 981 do CC/02). Exceção: Sociedade subsidiária integral (Art. 251, § 2º da LSA).

Administração na Sociedade Limitada

A sociedade pode ser administrada por sócio ou não sócio, designados no contrato ou em ato separado, podendo ser pessoa física ou jurídica. No caso de administração por não sócio, é necessária autorização expressa no contrato (Art. 1.061 do CC/02). O mandato pode ter prazo determinado ou indeterminado, devendo ser averbados os atos de condução, recondução e cessação do cargo.

  • Renúncia do administrador: Regulada pelo Art. 1.063 do CC/02.
  • Obrigações: Prestação de contas anual em assembleia ou conforme previsto no contrato.
  • Atos de representação: Relação jurídica onde o representante obriga a empresa perante terceiros.
  • Atos de gestão: Atos internos de condução do negócio.

Responsabilidade e Culpa do Administrador

Conforme o Art. 1.016 do CC/02, o administrador responde por culpa no desempenho de suas funções:

  • Culpa in Omitendo (Negligendo): Omissão de um ato que deveria ter sido praticado, causando dano.
  • Culpa in Comitendo: Prática de ato com imperícia.
  • Culpa in Vigilando: Falha no dever de fiscalizar o trabalho de subordinados.
  • Culpa in Eligendo: Má escolha de prepostos ou profissionais para tarefas.

O administrador é culpado solidariamente com os sócios. Na Responsabilidade Tributária (Art. 135, III do CTN) e débitos junto à Seguridade Social (INSS), há responsabilidade solidária dos sócios com seus bens particulares, sem respeitar a limitação da responsabilidade.

Sociedades Anônimas (S.A.)

As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social, conferindo direitos e deveres aos titulares.

  • S.A. Aberta: Admite a negociação de valores mobiliários no mercado de capitais.
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Autarquia federal que controla e supervisiona o mercado.
  • Mercado de Valores: Composto pela Bolsa de Valores e pelo Mercado de Balcão (mercado primário).
  • Bolsa de Valores: Pessoa jurídica que organiza negociações de companhias abertas sob autorização da CVM.
  • S.A. Fechada: Não admite negociação de valores mobiliários no mercado.
  • S.A. de Capital Autorizado: Possui autorização estatutária para aumento de capital pelos administradores.
  • Sociedade de Economia Mista (S.E.M.): Entidade da administração indireta.

Valores Mobiliários e Ações

Os principais títulos emitidos são: Ações, Debêntures, Partes Beneficiárias, Bônus de Subscrição e Commercial Paper.

Conceitos de Valor:

  • Valor Nominal: Capital social dividido pelo número de ações.
  • Valor Patrimonial: Patrimônio Líquido (Ativo - Passivo) dividido pelas ações.
  • Valor de Negociação: Preço obtido na venda.
  • Preço de Emissão: Valor fixado na subscrição.

Espécies de Ações:

  • Ordinárias: Conferem direito a voto e privilégios comuns.
  • Preferenciais: Oferecem prioridade na distribuição de dividendos.
  • De Fruição: Ações de gozo (atualmente em desuso).

Órgãos da Sociedade Anônima

  • Assembleia Geral: Órgão máximo de deliberação.
  • Conselho de Administração: Órgão deliberativo que decide, mas não executa.
  • Diretoria: Órgão executivo.
  • Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização contábil e administrativa.

Deveres dos Administradores

  • Cuidado e Diligência: Art. 1.011 do CC/02.
  • Prestação de Contas: Art. 1.020 do CC/02.
  • Responsabilidade por Perdas e Danos: Atos em discordância com a maioria (Art. 1.013, § 2º do CC/02).
  • Transparência e Informação: Art. 1.017 do CC/02.
  • Novidade no Código Civil: Art. 1.063, § 3º.

Quórum e Deliberações

Os quóruns para designação e destituição variam conforme o Art. 1.061, 1.063, 1.071 e 1.076 do CC/02, podendo exigir unanimidade, 2/3, mais da metade ou 3/4 do capital social.

  • Convocação de Assembleia: Exige publicação de avisos por três vezes na imprensa oficial e jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias.
  • Assembleia vs. Reunião: A assembleia é solene; a reunião é simplificada (para sociedades com até 10 sócios).
  • Consenso: Deliberações podem ser feitas por documento assinado por todos os sócios, dispensando a reunião física.
  • Arquivamento: Atas e documentos de deliberação devem ser arquivados na Junta Comercial.
  • Exclusão de Sócios: Pode ocorrer extrajudicialmente conforme os Art. 1.085 e 1.030 do CC/02.

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