Guia sobre Usufruto: Direitos e Deveres (Nota de Aula 16)

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NOTA DE AULA 16: USUFRUTO

Conceito

Maria Helena Diniz: Direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Silvio de Salvo Venosa: Usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância.

Washington de Barros Monteiro: Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Objeto

  • Bens móveis infungíveis e inconsumíveis (CC, art. 1392, § 1º);
  • Bens imóveis (CC, arts. 1391 e 1392);
  • Patrimônio (CC, art. 1405);
  • Direitos, desde que transmissíveis.

Características

  • Direito real sobre coisa alheia;
  • É temporário (se for pessoa jurídica, o prazo máximo é de trinta anos — CC, art. 1410, III);
  • É intransmissível e inalienável;
  • É impenhorável.

Modos Constitutivos

  • Por lei;
  • Por ato jurídico inter vivos ou causa mortis.

Direitos do Usufrutuário

  • Posse, uso, administração e percepção dos frutos naturais pendentes no início do usufruto (CC, art. 1.394);
  • Cobrar as dívidas e empregar as importâncias recebidas (CC, art. 1395);
  • Gozar de renda oriunda de títulos de crédito (CC, art. 1395);
  • Ter parte em tesouro achado por outrem e receber meação em tesouro e em paredes, cerca, muro ou vala (CC, art. 1392, § 3º), sendo usufruto de universalidade ou de quota-parte de bens;
  • Não ser obrigado a pagar deteriorações da coisa decorrentes do exercício regular do usufruto (CC, art. 1402).

Obrigações do Usufrutuário

  • Inventariar, a suas expensas, os bens móveis que receber, determinando o estado em que se acham e estimando o seu valor;
  • Dar caução real e fidejussória, se lhe exigir o dono, de velar-lhes pela conservação e entregá-los findo o usufruto (CC, arts. 1400, 1401 e 1402);
  • Gozar da coisa frutuária com moderação;
  • Conservar a destinação que lhe deu o proprietário;
  • Fazer despesas ordinárias e comuns de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
  • Defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu-proprietário;
  • Abster-se de tudo que possa danificar o bem usufrutuário;
  • Pagar certas contribuições (CC, arts. 1403, II, 1407, 1408 e 1409) e os juros dos débitos que oneram o patrimônio, ou parte dele, que é objeto de usufruto (CC, art. 1405);
  • Restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu, como o inventariou ou como se obrigou a conservá-lo.

Direitos do Nu-Proprietário

  • Exigir que o usufrutuário conserve a coisa;
  • Exigir que o usufrutuário preste caução fidejussória ou real (CC, art. 1400);
  • Administrar o usufruto, se o usufrutuário não quiser ou não puder dar caução (CC, art. 1401), e receber remuneração por essa administração (CC, art. 1401);
  • Receber metade do tesouro achado no bem frutuário por terceiros, salvo se ocorrer a hipótese do CC, art. 1392, § 3º, caso em que tal direito caberá ao usufrutuário;
  • Perceber os frutos naturais pendentes ao tempo em que cesse o usufruto (CC, art. 1396);
  • Aos frutos civis vencidos na data inicial do usufruto (CC, art. 1398);
  • Autorizar a mudança da destinação da coisa usufruída (CC, art. 1399);
  • Prefixar a extensão do gozo e do modo da exploração de minas e florestas dadas em usufruto (CC, art. 1392, § 2º);
  • Não restabelecer o usufruto se, por sua conta, reconstruir o prédio destruído sem culpa sua (CC, art. 1408);
  • Reclamar a extinção do usufruto quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar a coisa frutuária (CPC, arts. 1112, VI e 1113).

Deveres do Nu-Proprietário

  • Não obstar o uso da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade;
  • Entregar ao usufrutuário, mediante caução, o rendimento dos bens frutuários que estiverem sob sua administração, deduzidas as despesas dessa administração (CC, art. 1.401);
  • Fazer as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico necessárias à conservação da coisa dada em usufruto (CC, art. 1404, § 2º);
  • Respeitar o usufruto restabelecido devido ao fato do prédio usufruído ter sido reconstruído com a indenização do seguro (CC, art. 1408);
  • Respeitar a sub-rogação de indenização de danos causados por terceiros ou do valor da desapropriação no ônus do usufruto (CC, art. 1409).

Extinção do Usufruto

  • Pela morte do usufrutuário (CC, art. 1410, I e III);
  • Pelo advento do termo de sua duração (CC, art. 1410, II);
  • Pelo implemento da condição resolutiva;
  • Pela cessação do motivo de que se origina (CC, art. 1410, IV);
  • Pela destruição da coisa, não sendo fungível (CC, art. 1410, V);
  • Pelo não uso da coisa sobre a qual recai o usufruto (CC, art. 1410, VIII);
  • Pela culpa do usufrutuário (CC, art. 1410, VII);
  • Pela renúncia (CC, art. 1410, I).

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