Habeas Corpus Preventivo: Paciente Douglas Santos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Autos nº 1004487-87.2018.8.26.0987
VINICIUS HEBER MACHADO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de SP, sob o nº 401.876, com escritório nesta comarca, na Rua 08, 876, Palu, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com fulcro no Art. 5°, inc. LXVIII, c/c Art. 60, § 4º, inc. IV, da CF/88, e Arts. 647 e 648, I, do CPP, em favor de DOUGLAS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua 01, 76, Itatinga, contra ato ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito do II Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Conforme consta da documentação inclusa, o paciente será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo no dia 04/08/2018, pela suposta prática do delito previsto no Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Logo, estará sujeito, em caso de eventual condenação, a penas que variam de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Ainda, tem-se que o paciente respondeu a toda a instrução criminal em liberdade, não tendo causado qualquer embaraço ao trâmite processual.
II - DO DIREITO
O Art. 5°, inc. LXVIII, da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos:
- Uma ameaça de coação ao direito de locomoção;
- A ilegalidade dessa ameaça.
A demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente não encontra maiores dificuldades. Afinal, conforme pode-se observar a partir da decisão inclusa, o paciente será julgado pelo Tribunal do Júri no dia 04/08/2018 pela suposta prática do delito previsto no Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Logo, existe a concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório. Consequentemente, presente está a ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente.
A concessão de salvo-conduto ao acusado que aguarda julgamento, inclusive de recursos, além de encontrar vários precedentes nas cortes estaduais, também já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: