Hermenêutica e Interpretação Constitucional: Métodos e Princípios
Hermenêutica e Interpretação
Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma.
Intérpretes Constitucionais
Tarefa das três funções estatais: Executivo, Legislativo e Judiciário. Os cidadãos são intérpretes eternos das normas constitucionais. O Judiciário é árbitro final das disputas constitucionais.
Observação: Ausência de Dúvida na Interpretação
Onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar.
Características da Interpretação Constitucional
Busca pelo real significado dos termos constitucionais.
Importância da Interpretação
A Constituição dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico (Kelsen). Assim, devemos decifrar o seu verdadeiro alcance, a fim de sabermos, por consequência, a abrangência de uma norma infraconstitucional.
O intérprete deve levar em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, para definir o verdadeiro significado do texto constitucional.
Reforma x Mutação Constitucional
Pode acontecer, no curso da atividade interpretativa, a inadequação do sentido da Constituição, ocasião em que, dentro dos limites estabelecidos pela própria CF, poderão ser observadas alterações no âmbito formal (reforma constitucional) e informal (mutação constitucional).
Reforma Constitucional
Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.
Mutação Constitucional
As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
Citação: Luís Roberto Barroso
“... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.
Mecanismos de Mutação Constitucional
Interpretação (Judicial e Administrativa)
- Em relação à interpretação judicial, podemos apontar os vários exemplos acima citados, sendo, assim, a evolução da jurisprudência da Corte inegável exteriorização da mutação constitucional. Ainda, essa evolução interpretativa poderá ser verificada, também, no âmbito administrativo. Como destaque, Barroso lembra a Resolução nº 7/CNJ que, reconhecendo novas perspectivas aos princípios da impessoalidade e da moralidade, deu novo e restritivo sentido ao nepotismo.
Atuação do Legislador
- Verifica-se a mutação constitucional por atuação do legislador quando, por ato normativo primário, procurar alterar o sentido já dado a alguma norma constitucional. Como exemplo, depois de modificado o entendimento sobre a prerrogativa de foro pelo STF que, inclusive, conforme visto, cancelou a Súmula 394, o Congresso Nacional procurou resgatar o sentido dessa súmula, nos termos da Lei nº 10.628/2002. Cabe lembrar que o STF declarou inconstitucional referido ato normativo.
Via de Costumes Constitucionais
- Barroso aduz não ser pacífica a existência de costumes em países de Constituição escrita e rígida. Porém, admite que certas práticas reiteradas ensejaram mudanças no sentido interpretativo da Constituição.
Exemplo: a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo negar a aplicação de lei que de modo fundamentado considere inconstitucional.
Exemplo II: a evolução da interpretação em relação aos poderes da CPI, passando a Suprema Corte a admitir a quebra de sigilos bancários e fiscais.
Métodos de Interpretação Constitucional
Conceito: J.J. Canotilho
“A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.
Observação: Limites da Mutação e Interpretação
Independentemente do método, a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de serem inconstitucionais.
Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
- Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador.
- Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal.
- Elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais.
- Elemento sistemático: busca a análise do todo.
- Elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
- Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma.
- Elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.
- Elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina.
- Elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
Observação: Papel do Intérprete e Texto
O papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Método Hermenêutico-Concretizador
- Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
- Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.
- Círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Observação: Risco das Pré-Compreensões
O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
Método Tópico-Problemático (ou da Tópica)
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
Comparativo: Hermenêutico-Concretizador
Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
Método Científico-Espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Citação: Inocêncio Mártires Coelho
“Segundo o método científico espiritual, tanto o direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.
Método Normativo-Estruturante
- A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
- Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
- A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Método da Comparação Constitucional
- A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
- Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.
Princípios Hermenêuticos Constitucionais
Princípio da Supremacia Constitucional
- Por esse princípio, a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade.
- Constituição - fundamento de validade de todas as demais normas (Kelsen).
- Constituição Rígida.
- Toda lei contrastante com a Constituição é nula.
- Sistema de freios e contrapesos (só o poder controla o poder, tripartição de poderes – Montesquieu).
Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional
- A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Na interpretação de um dispositivo constitucional é essencial que o intérprete sempre lhe confira a mais ampla extensão possível. O caráter imperativo da Constituição rejeita a tendência de interpretá-la com os olhos e sob os fundamentos da legislação ordinária precedente.
- Em face do caráter imperativo, o juiz deve conhecer da questão de inconstitucionalidade, ainda que não tenha sido provocado pela parte.
Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional
- Uma norma constitucional deve sempre ser interpretada taxativamente, não se admitindo uma interpretação (fora do contexto constitucional) de maneira extensiva ou analógica. Esse princípio decorre do anterior e limita o âmbito de incidência da norma constitucional à vontade expressa do legislador constituinte.
Princípio da Simetria Constitucional
- É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. Tem aplicação expressa, por exemplo, no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal.
Princípio da Presunção de Constitucionalidade
- Há uma presunção iuris tantum (relativa) de que toda lei é constitucional (ou seja, eficaz juridicamente, sob o aspecto extrínseco (hierárquico) de sua aplicabilidade) até prova em contrário, ou seja, até que o Poder Judiciário, exercendo o controle típico constitucional (eficácia jurídica), a declare expressamente inconstitucional (ineficaz juridicamente).
- Separação de Poderes – Checks and balances – Constituição dos EUA de 1787 – controles recíprocos entre Legislativo, Executivo e Judiciário.
- Define papéis e estabelece limites para interpretação.
- Controle de constitucionalidade difuso ou concentrado pelo Judiciário.
- Regras de interpretação:
- a) Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão abster-se da declaração de inconstitucionalidade.
- b) Havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor.
- Possibilidade do Poder Executivo (de qualquer Poder) deixar de aplicar lei que seus órgãos de decisão reputem inconstitucional.
- Princípio de presunção de constitucionalidade das leis – art. 103, § 3º da CF – Advogado-Geral da União defende a constitucionalidade da norma legal ou ato normativo.
- Art. 97 CF – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
- Uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição.
- Busca-se uma interpretação que não seja a que decorre da leitura mais óbvia do dispositivo. Exclui-se a interpretação contrária à Constituição.
- Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outras possibilidades interpretativas.
- Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de seu texto.
- Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição.
- A interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas também um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal.
- Busca-se conformar a interpretação das leis infraconstitucionais ao texto constitucional e não fazer o inverso, a pretender que a Constituição se amolde a leis inferiores à Constituição, não raras vezes inconstitucionais e que, por isso mesmo, não devem ser aplicadas.
- Tem por pressuposto objetivo que o texto do dispositivo legal comporte razoavelmente a hipótese de leituras de normas discrepantes: que dele razoavelmente se possam extrair normas diferentes, só uma delas, no entanto, acorde com a Constituição.
- Uma norma pode admitir várias interpretações. Destas, algumas conduzem ao reconhecimento da inconstitucionalidade, outras, porém, consentem tomá-la por compatível com a Constituição. O intérprete há de inclinar-se por esta última saída ou via de solução. A norma, interpretada conforme a Constituição, será, portanto, considerada constitucional. Evita-se a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição.
- A interpretação conforme a Constituição se faz através ou da declaração de constitucionalidade (há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição) ou da declaração de inconstitucionalidade (não há compatibilidade da norma infraconstitucional com a norma que se extrai da Constituição).
- Nesse último caso, a declaração de inconstitucionalidade pode se dar de forma integral (toda a norma infraconstitucional é incompatível) ou de forma parcial (somente parte da norma é incompatível).
- Se a inconstitucionalidade ocorre, esta pode se referir ao texto integral ou a somente parte do texto, caso em que, para aproveitar o texto de forma a dá-lo como constitucional, deve o mesmo ser reduzido, expungindo as partes incompatíveis com a CF.
- Pode-se também fazer a interpretação conforme a Constituição sem redução do texto, dali extraindo norma que se repute compatível com a Constituição.
- Papel normativo do STF - impondo uma interpretação que se mostra clara e evidentemente vinculante, em termos constitucionais, para os demais órgãos judiciais e também administrativos.
- O texto legal permanece íntegro, sua aplicação fica restrita ao sentido declarado pelo Tribunal.
- Preserva-se a norma.
- Declaração de nulidade sem redução de texto.
- Os juízes e os administradores públicos, nos casos que lhes forem submetidos, poderão utilizar o método da interpretação conforme a Constituição para a apreciação dos temas – suas decisões, em tais casos, não terão efeitos erga omnes.
- Exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, sistema constitucional, composto de princípios e regras que se harmonizam a visar à realização dos fins estabelecidos no texto constitucional.
- Deve-se interpretar a Constituição de maneira a evitar contradições entre suas normas.
Princípio da Unidade da Constituição
- Pontos de Tensão Normativa que congregam valores e bens jurídicos que se contrapõem e devem ser harmonizados pelo intérprete.
- Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, IV e X) versus direito à honra e à intimidade, que a Constituição também assegura (art. 5º, XI).
- Direito de propriedade (art. 5º, XXII) versus função social da propriedade (art. 5º, XXIII, 170, III).
Princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência
- A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
- Eficácia – aptidão para a produção de efeitos, para a irradiação das consequências que lhe são próprias.
- Eficaz é o ato idôneo para atingir a finalidade para a qual foi gerado.
- Coercibilidade.
- Eficácia positiva e negativa das normas constitucionais.
- Papel ativo do Poder Judiciário na efetivação das normas constitucionais – direitos fundamentais.
Reserva do Possível
- Consiste em critério hermenêutico, oriundo de decisão da Corte Constitucional alemã que afirmou, quanto aos direitos prestacionais, cujo objeto é a prestação de determinado serviço público, como educação, saúde e outros, que o atendimento a tais direitos "está sujeito à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de forma racional, pode esperar da sociedade" e das respectivas condições históricas.
Proibição do Retrocesso Social
- O princípio da proibição do retrocesso social, também chamado princípio da proibição do regresso, consiste em critério hermenêutico pelo qual o intérprete, quanto ao tema de igualdade de tratamento nos direitos sociais, deve manter um trajeto gradualista, sempre ascendente em busca de maior igualdade, de forma a evitar recuos históricos na proteção destes direitos.