História das Constituições Portuguesas: Uma Análise
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As Constituições Portuguesas
O constitucionalismo português é revolucionário, porém, mais estável do que o francês.
- 1820: A evolução liberal dá início ao sistema constitucional português.
- Os períodos da história constitucional portuguesa são:
- 1.º: Constitucionalismo liberal, monárquico e republicano (1820-1826).
- 2.º: Constitucionalismo nacionalista-autoritário (1926-1974).
- 3.º: Constitucionalismo democrático social (a partir de 1974).
As Constituições Liberais Monárquicas
Constituição de 1822 – Monarquia Constitucional
- Marca o início do constitucionalismo em Portugal, tendo como fontes diretas a Constituição de Cádis e as Constituições francesas.
- É pós-revolucionária liberal, marcando uma rutura com o regime anterior.
- É a primeira Constituição portuguesa formal, estabelecendo uma união real (Brasil) e aderindo ao patriotismo e nacionalismo liberais.
- O processo compreendeu dois momentos: definição das bases e redação dos preceitos constitucionais.
- Aprovada pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes, que detinham o poder legislativo.
- Proclamação da liberdade e enunciação dos direitos fundamentais de primeira geração.
- Princípios norteadores:
- Princípio democrático;
- Princípio representativo;
- Princípio da separação de poderes;
- Princípio da igualdade jurídica e respeito pelos direitos pessoais.
Carta Constitucional de 1826
- Designa-se "Carta" por ter sido outorgada pelo Rei, não sendo aprovada pelo Parlamento.
- Baseada na Constituição brasileira, adaptada à realidade portuguesa.
- Declara o governo como monárquico, hereditário e representativo.
- Os direitos fundamentais são relegados ao último artigo, embora apresente um equilíbrio entre liberdades e garantias.
- Poder Moderador: Acrescentado como chave da organização política, privativo do Rei, gerando concentração de poder.
- Parlamento bicameral: Câmara dos Pares (hereditários e vitalícios) e Câmara dos Deputados (eleitos).
Constituição de 1838
- Constituição pactuada entre as Cortes e o monarca.
- Síntese dos textos de 1822 e 1826, com influências francesa, belga, brasileira e espanhola.
- Reafirma a soberania nacional, estabelece o sufrágio direto e elimina o poder moderador.
- Regresso à tripartição de poderes (legislativo, executivo e judicial).
- Desenvolve a matéria dos direitos fundamentais num título próprio.
A Constituição Liberal Republicana (1911)
- Estabelece a República como forma de governo, mantendo a estrutura de 1822.
- Introduz o serviço militar obrigatório e vislumbra direitos de cunho social.
- Primeira utilização da expressão “Constituição da República Portuguesa”.
- Sistema de governo parlamentar de assembleia ou atípico.
- Primeiro texto constitucional europeu a prever a fiscalização da constitucionalidade das leis pelos tribunais (modelo americano).
- Sofreu revisões, incluindo uma tentativa de presidencialismo interrompida pelo assassinato de Sidónio Pais.
A Constituição Nacionalista-Autoritária (1933)
- O "Estado Novo" surge num contexto de instabilidade e bancarrota, sob a liderança de Salazar.
- Regime autoritário com parlamentarismo incipiente e foco no equilíbrio financeiro.
- As liberdades não são formalmente destruídas, mas limitadas por cláusulas de ordem pública.
- Objetivos: Consagração de direitos sociais, proteção da família e corporativismo.
- O corporativismo é o traço original, visando a participação das sociedades primárias no poder.
- Estrutura apartidária: o Estado representativo sem partidos.
- Órgãos de soberania: Chefe do Estado, Assembleia Nacional, Governo e Tribunais.
- Classificação doutrinária: alguns autores consideram-na normativa, outros semântica.
Nota: As constituições podem ser normativas (texto corresponde à prática), nominais (vinculação tênue) ou semânticas (desfasamento total).