História das Constituições Portuguesas: Uma Análise

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As Constituições Portuguesas

O constitucionalismo português é revolucionário, porém, mais estável do que o francês.

  • 1820: A evolução liberal dá início ao sistema constitucional português.
  • Os períodos da história constitucional portuguesa são:
  • 1.º: Constitucionalismo liberal, monárquico e republicano (1820-1826).
  • 2.º: Constitucionalismo nacionalista-autoritário (1926-1974).
  • 3.º: Constitucionalismo democrático social (a partir de 1974).

As Constituições Liberais Monárquicas

Constituição de 1822 – Monarquia Constitucional

  • Marca o início do constitucionalismo em Portugal, tendo como fontes diretas a Constituição de Cádis e as Constituições francesas.
  • É pós-revolucionária liberal, marcando uma rutura com o regime anterior.
  • É a primeira Constituição portuguesa formal, estabelecendo uma união real (Brasil) e aderindo ao patriotismo e nacionalismo liberais.
  • O processo compreendeu dois momentos: definição das bases e redação dos preceitos constitucionais.
  • Aprovada pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes, que detinham o poder legislativo.
  • Proclamação da liberdade e enunciação dos direitos fundamentais de primeira geração.
  • Princípios norteadores:
    • Princípio democrático;
    • Princípio representativo;
    • Princípio da separação de poderes;
    • Princípio da igualdade jurídica e respeito pelos direitos pessoais.

Carta Constitucional de 1826

  • Designa-se "Carta" por ter sido outorgada pelo Rei, não sendo aprovada pelo Parlamento.
  • Baseada na Constituição brasileira, adaptada à realidade portuguesa.
  • Declara o governo como monárquico, hereditário e representativo.
  • Os direitos fundamentais são relegados ao último artigo, embora apresente um equilíbrio entre liberdades e garantias.
  • Poder Moderador: Acrescentado como chave da organização política, privativo do Rei, gerando concentração de poder.
  • Parlamento bicameral: Câmara dos Pares (hereditários e vitalícios) e Câmara dos Deputados (eleitos).

Constituição de 1838

  • Constituição pactuada entre as Cortes e o monarca.
  • Síntese dos textos de 1822 e 1826, com influências francesa, belga, brasileira e espanhola.
  • Reafirma a soberania nacional, estabelece o sufrágio direto e elimina o poder moderador.
  • Regresso à tripartição de poderes (legislativo, executivo e judicial).
  • Desenvolve a matéria dos direitos fundamentais num título próprio.

A Constituição Liberal Republicana (1911)

  • Estabelece a República como forma de governo, mantendo a estrutura de 1822.
  • Introduz o serviço militar obrigatório e vislumbra direitos de cunho social.
  • Primeira utilização da expressão “Constituição da República Portuguesa”.
  • Sistema de governo parlamentar de assembleia ou atípico.
  • Primeiro texto constitucional europeu a prever a fiscalização da constitucionalidade das leis pelos tribunais (modelo americano).
  • Sofreu revisões, incluindo uma tentativa de presidencialismo interrompida pelo assassinato de Sidónio Pais.

A Constituição Nacionalista-Autoritária (1933)

  • O "Estado Novo" surge num contexto de instabilidade e bancarrota, sob a liderança de Salazar.
  • Regime autoritário com parlamentarismo incipiente e foco no equilíbrio financeiro.
  • As liberdades não são formalmente destruídas, mas limitadas por cláusulas de ordem pública.
  • Objetivos: Consagração de direitos sociais, proteção da família e corporativismo.
  • O corporativismo é o traço original, visando a participação das sociedades primárias no poder.
  • Estrutura apartidária: o Estado representativo sem partidos.
  • Órgãos de soberania: Chefe do Estado, Assembleia Nacional, Governo e Tribunais.
  • Classificação doutrinária: alguns autores consideram-na normativa, outros semântica.

Nota: As constituições podem ser normativas (texto corresponde à prática), nominais (vinculação tênue) ou semânticas (desfasamento total).

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