História do Direito: Do Cânon à Constituição Brasileira
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História do Direito
Direito Canônico
Writ significa um breve (mandado), uma ordem para que fosse cumprida uma obrigação.
No direito inglês, quem queria ser juiz não ia para uma faculdade de direito; deveria formar-se em um curso superior (filosofia/história) e, posteriormente, ingressar em corporações profissionais para aprender a técnica de julgamento com juízes experientes.
Gregório VII introduziu a ideia de pluralismo jurisdicional, onde nenhum grupo controla o outro na vida civil. Lutou contra os ordálios, buscando racionalizar o direito com provas legais. A Igreja assumiu a competência jurisdicional, retirando poder dos senhores feudais, estabelecendo:
- Ratione personarum (em razão das pessoas): aplicada a clérigos e eclesiásticos.
- Ex ratione materiae (em razão da matéria): causas envolvendo sacramentos, casamento e patrimônio.
A jurisdictio medieval era a função do judiciário de buscar a justiça, distribuindo o que é devido a cada um. Por isso, as atividades legislativa, judicial e administrativa se misturavam.
O processo canônico era conduzido por profissionais, possuía sistema de recursos, perspectiva inquisitorial e priorizava a escrita sobre a oralidade, criando os cartórios com o redator oficial.
Enquanto a prova irracional (ordálios ou juízos de Deus) tinha caráter mágico, a prova racional baseava-se na probabilidade, relevância e materialidade, visando a descoberta da verdade.
O processo inquisitorial, embora tenha origem em práticas canônicas, tornou-se um tribunal de exceção contra a heresia, centralizando o poder monárquico da Igreja.
Séculos XVI a XVIII: Jusnaturalismo
- Francisco de Vitória: Fundador do direito internacional, defendeu os direitos dos indígenas e a soberania de suas nações.
- Hugo Grocio: Defendeu o direito objetivo como regra de conduta e o direito subjetivo como qualidade moral.
- John Locke: Defendeu a propriedade como direito natural derivado do trabalho e a tolerância religiosa como fundamento da paz social.
- Thomas Hobbes: Defendeu o contratualismo focado na sujeição ao soberano para garantir a paz.
- Pufendorf: Distinguiu justiça geral de particular e enfatizou a autonomia da vontade.
- Jean Domat e Roberto Pothier: Teóricos do direito privado que sistematizaram o jusnaturalismo, influenciando o direito moderno.
Constituição no Brasil: Século XIX
A cultura jurídica brasileira recepcionou ideias liberais europeias, refletidas na Constituição de 1824. Frei Caneca criticou o caráter centralizador, o poder moderador e a falta de autonomia das províncias.
A estrutura judicial de 1832 introduziu o Tribunal do Júri, o habeas corpus e o juizado de instrução. O Código Comercial de 1850 e o Regulamento 737 foram marcos, surgindo a pessoa jurídica para separar dívidas da empresa das dívidas pessoais.
Teixeira de Freitas foi o maior jurisconsulto brasileiro, autor da primeira tentativa de codificação civil, influenciando diversos países latino-americanos.
República e Era Vargas
A Primeira República instituiu o estado laico e a federalização do judiciário. A Carta de 1934 trouxe avanços como a justiça do trabalho, o mandado de segurança e direitos trabalhistas. Já a Carta de 1937 centralizou o processo legislativo no Presidente da República e extinguiu a justiça federal.