História do Direito Penal e a Constituição de 1824

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CASO 3

Questão: Tendo em vista essa reflexão, podemos afirmar que a concepção de proteção à integridade física do indivíduo é uma ideia constante na cultura jurídica, presente nas terras brasileiras desde a colonização portuguesa?

Resposta: Não. Porque o colonialismo remetia à escravidão e à imposição do medo no cidadão que se levantasse contra o monarca absoluto, a Coroa ou as autoridades constituídas pela Coroa. As penas para quem se insurgisse ou traísse o poder real eram regadas a absurdos e maldades, as quais não protegiam a integridade física do indivíduo. Era um processo inspirado na Inquisição, onde o acusado não tinha direito à ampla defesa, era torturado para confessar, entre outras humilhações.

b) No Livro V das Ordenações Filipinas, existia o crime de lesa-majestade: a traição contra a autoridade, violação à dignidade de um soberano reinante ou contra o Estado. Isso poderia levar, em alguns casos, os condenados à execução pública por meio de tortura, esquartejamento puxado por cavalos, empalhamento da cabeça, corpo espalhado por locais públicos, casa demolida, propriedade salgada e família condenada à infâmia, além do confisco de bens.

CASO 4

A) É possível falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?

Não. Na Carta de 1824, entrou em vigor o Poder Moderador, que era de uso exclusivo do Imperador e este estava acima dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Dessa forma, não havia independência e sim uma centralização do poder.

B) Contrariando os pensamentos e modelos liberais, a imposição do Poder Moderador rebaixou os três poderes, deixando-os à livre manipulação do Imperador.

C) Sim. A Constituição de 1824 deu uma nova face à justiça brasileira. Com a promulgação do Código Penal, manteve-se a pena de morte, apesar de acirrados debates. Porém, também representou um grande avanço com relação às Ordenações Filipinas, como a ideia de proporcionalidade entre o crime e a pena e até mesmo a humanização da pena de morte, sem tortura. Já o Código de Processo Penal de 1832 seguiu na mesma linha, sendo considerado liberal para a época, oferecendo muitas garantias de defesa aos acusados e valorizando o papel dos juízes.

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