História do Direito Português: Conceitos e Ordenações

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Enfiteuse

A enfiteuse (aforramento ou emprazamento) consistia num contrato de exploração agrícola no qual se operava a repartição, entre outros contraentes, daquilo a que a ciência jurídica chamaria mais tarde de domínio direto e domínio útil de um determinado prédio. O domínio direto pertencia ao senhorio e traduzia-se na faculdade de receber do foreiro ou enfiteuta, a quem cabia o domínio útil, uma pensão anual (foro ou cânon), em regra consistindo numa parte proporcional dos frutos que o prédio produzia. Entre as faculdades do enfiteuta compreendidas no domínio útil, verificava-se a de alienar a respetiva posição a terceiro, com ou sem direito de preferência do senhorio.

Complantação

É um contrato de exploração agrícola em que um proprietário de um terreno o cede a um agricultor para que o fertilizasse, em regra, com a plantação de espécies duradouras (vinhas, por exemplo). Uma vez decorrido o prazo estabelecido, que variava de quatro a oito anos, procedia-se à divisão do prédio entre ambos, geralmente em partes iguais. Os intervenientes podiam concluir certas cláusulas acessórias que variavam.

Foral

É a espécie mais significativa das chamadas cartas de privilégio. Consiste num diploma concedido pelo rei, ou por um senhor laico ou eclesiástico, a determinada terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores ou habitantes entre si, e destes com a entidade outorgante. Ao conceder-se foral a uma determinada terra, tomava-se por modelo um outro anterior, que se reproduzia integralmente com modificações específicas da localização geográfica/temporal. Existiram forais de terras portuguesas anteriores à independência e posteriores à fundação da nacionalidade.

Ordálios ou Juízos de Deus

O Homem medieval era profundamente religioso. Na impossibilidade de provar algum crime, apelava a Deus para que desse um sinal que permitisse a condenação ou absolvição do suspeito, como, por exemplo, a prova do ferro candescente.

Usus Modernus Pandectarum

Relacionada com o Jusracionalismo, surge uma nova metodologia de estudo e aplicação do direito romano, conhecida por usus modernus pandectarum. Significa, dentro do direito alemão, um ciclo de passagem entre a escola dos comentadores para a escola histórica. Caracteriza-se esta orientação pela afluência de vetores práticos, racionalistas e de nacionalismo jurídico. O usus modernus traduz o reflexo da penetração das ideias jusracionalistas no campo do direito. A influência faz-se sentir em dois planos: durante a primeira fase, as ideias jusracionalistas só indiretamente se repercutiam na vida jurídica, representando um esforço de adaptação do direito romano. Na segunda fase, a aferição da atualidade dos preceitos jurídicos romanísticos beneficiou do refinamento teórico da referência ao direito natural racionalista, tendo-se em conta o próprio direito pátrio que integrava o ordenamento vigente. A atenção dada ao direito racional e à sua história fez com que esta fosse tema do ensino universitário. Entre nós, esta corrente foi consagrada com os estatutos pombalinos da Universidade em 1772.

Dote Germânico

Conjunto de bens que o noivo dá à noiva antes do casamento, visando sobretudo dar-lhe meios de sobrevivência na eventualidade de ficar viúva. Permite ainda que a mulher contribua com os rendimentos para as despesas da família.

Terça

É a quota (1/3) de que o testador pode livremente dispor. Persistiu em Portugal até 1910.

Direito da Avoenga

É o direito dos parentes do vendedor preferirem a compra dos bens de providência familiar. Também denominado retrato familiar, a sua ratio era evitar que bens familiares fossem perdidos para alguém desconhecido.

Assento

O problema da interpretação da lei com sentido universalmente vinculativo para o futuro foi disciplinado por um diploma da segunda década do século XVI. Foi determinado que, surgindo dúvidas aos desembargadores da Casa da Suplicação sobre o perfeito entendimento de algum preceito, tais dúvidas deveriam ser levadas ao regedor do mesmo tribunal. Este convocaria os desembargadores que entendesse e, com eles, fixava a interpretação que se considerasse mais adequada. O regedor da Casa da Suplicação poderia, aliás, submeter a dúvida à resolução do monarca. Todas as soluções definidas ficavam registadas no livro dos Assentos e tinham força imperativa na resolução de futuros casos idênticos. Surgem assim os Assentos da Casa da Suplicação como jurisprudência obrigatória. A Lei da Boa Razão estabeleceu que só os assentos da Casa da Suplicação teriam eficácia interpretativa.

Glosa

Consistia num processo de exegese textual, de início cifrado num pequeno esclarecimento imediato, via de regra, numa simples palavra ou expressão, com o objetivo de tornar inteligível algum passo considerado obscuro. Eram nótulas ou apostilas tão breves que se inseriam entre as linhas dos manuscritos — chamavam-se por isso glosas interlineares. Com o decurso do tempo, estas interpretações tornaram-se mais completas e extensas, passando a escrever-se nas margens dos textos — daí adveio a designação de glosas marginais.

Estilos da Corte

As ordenações indicam, como fontes do direito nacional, ao lado da lei, os estilos da corte e o costume. O conceito de estilo adquiriu o sentido generalizado de jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores. De acordo com a opinião dominante: não podia ser contrário à lei; não podia ter prescrito (antiguidade de 10 anos ou mais); e tinha que ser introduzido através de atos de tribunal superior.

Direito Subsidiário

Entende-se por direito subsidiário um sistema de normas jurídicas chamadas a colmatar as lacunas de outro sistema. O seu relevo encontra-se dependente de dois pressupostos: por um lado, a ausência de uma verdadeira autonomia dos diversos ordenamentos jurídicos; por outro lado, a possibilidade de remeter o julgador para quaisquer ordenamentos jurídicos disponíveis. Durante largo período de tempo (até ao século XIX), os juízes puderam recorrer a um direito subsidiário para ultrapassar lacunas.

Jurisprudência Elegante

Surge na Holanda durante o século XVII. O nome advém da preocupação de rigor das formulações jurídicas e dos cuidados da expressão escrita dos seus adeptos. Juristas notáveis, como Voet, Noodt e Westenberg, continuaram a estudar o direito romano dentro do método histórico-crítico, combinando as finalidades do usus modernus com as tendências puras do humanismo jurídico.

Humanitarismo

Derivam do Iluminismo correntes humanitaristas que se refletem no direito penal. Dois aspetos básicos: 1) O direito penal deveria desvincular-se de pressupostos religiosos, reduzindo-se à função de tutela dos valores necessários à vida coletiva. As sanções passam a ter como fundamento a prevenção geral e especial, respeitando a dignidade humana e a proporcionalidade. 2) No processo penal, observa-se o trânsito de um processo de estrutura inquisitória para um processo de inspiração acusatória.

Leis Extravagantes de Duarte Nunes de Lião

A dinâmica legislativa acelerada fez com que as Ordenações Manuelinas se vissem rodeadas por inúmeros diplomas avulsos. Coube ao cardeal D. Henrique encarregar Duarte Nunes de Lião de organizar um repositório do direito extravagante. A coletânea compõe-se de seis partes que disciplinam os ofícios régios, a jurisdição, os privilégios e as causas. A edição princeps é de 1569.

Direito Comum (Ius Commune)

Sistema normativo de fundo romano que se consolidou com os Comentadores e constituiu a base da experiência jurídica europeia até finais do século XVIII. Alude-se ainda a direito comum romano-canónico. Ao direito comum contrapunham-se os direitos próprios (iura propria), ou seja, ordenamentos jurídicos particulares. Durante os séculos XII e XIII, o direito comum sobrepôs-se às fontes concorrentes; nos séculos seguintes, os direitos próprios afirmaram-se como fontes primaciais e o direito comum passou a fonte subsidiária.

Ordenações Afonsinas

Publicadas em 1446/1447, sob D. Afonso V, visaram sistematizar e atualizar o direito vigente. Utilizaram diversas fontes: leis gerais, costumes, estilos da Corte, Siete Partidas e direito romano-canónico. A técnica legislativa empregou o estilo compilatório e o estilo decretório. Estão divididas em cinco livros: I (cargos públicos), II (bens da Igreja e direitos reais), III (processo civil), IV (direito civil) e V (direito criminal). Representam a consolidação da autonomia do sistema jurídico nacional.

Ordenações Manuelinas

Publicadas em 1521, sob D. Manuel I, visaram a atualização das Ordenações do Reino. Conservam a estrutura básica dos cinco livros, mas com ajustes de conteúdo (ex: supressão de normas sobre judeus e mouros). Em termos formais, marcam um progresso na técnica legislativa ao adotarem sistematicamente o estilo decretório.

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