História e Evolução do Direito: Da Idade Média à Modernidade
Enviado por Anônimo e classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 3,52 KB
O Direito na Idade Média: Justiça e Teologia
Na Idade Média, o Direito é pensado em função da Justiça, entendida numa dupla conceção: como fonte e como finalidade do Direito. Toda a construção jurídica deve ser feita em prol da Justiça, baseada no princípio aristotélico suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).
Dimensões da Justiça
- Justiça Universal: Inserida numa sociedade teocêntrica, possui uma perspetiva divina. É universal por aplicar-se a todos os homens, sendo a sua violação uma ofensa humana e divina.
- Justiça Particular: Aplica a virtude da justiça a situações concretas. São Tomás de Aquino divide-a em:
- Justiça Comutativa: Relações privadas entre iguais.
- Justiça Distributiva: Relações entre desiguais (ex: Estado e cidadãos).
- Justiça Objetiva: Corresponde a um modelo de retidão plena e divina. Utiliza o conceito de bonus pater familias (homem médio) para aplicar a equidade.
Direito Suprapositivo
O Direito suprapositivo está acima do direito escrito e integra-se em três vertentes:
- Direito Divino: Baseado na vontade divina. São Tomás de Aquino divide-o em quatro leis: Lei Eterna (ordem de Deus), Lei Divina (Sagradas Escrituras), Lei Natural (manifestação na criatura racional) e Lei Humana (elaborada pelo homem).
- Direito Natural: Compreensão humana da lei interna, variando conforme o tempo e lugar. Divide-se em preceitos primários (obrigatórios e evidentes) e secundários.
- Direito das Gentes: De caráter humano e suprapositivo, regula relações entre estrangeiros.
Direito Supra Regna
Situado acima dos reinos, destaca-se:
- Direito Canónico: Normas da Igreja Católica. Fontes: Sagradas Escrituras, tradição, costumes, cânones, decretos, decretais e concordatas.
- Direito Romano: Ordenamento comum europeu redescoberto na Escola de Bolonha. Evoluiu através da Escola dos Glosadores (interpretação literal) e da Escola dos Comentadores (análise da ratio legis).
Ordenações do Reino e Evolução Legislativa
As Ordenações visaram unificar o direito e fortalecer a autoridade régia:
- Ordenações Afonsinas (1446): Primeira compilação oficial.
- Ordenações Manuelinas (1521): Atualização e melhor organização.
- Ordenações Filipinas (1603): Revisão profunda com longa vigência.
Humanismo, Racionalismo e a Lei da Boa Razão
O Humanismo Jurídico criticou a interpretação medieval, mas Portugal manteve-se fiel ao método bartolista. Posteriormente, o Racionalismo colocou a razão humana como fonte do Direito. A Lei da Boa Razão (1769) marcou uma rutura, combatendo a interpretação abusiva do Direito Romano e permitindo o recurso ao Direito Comparado.
Ordenamento Contemporâneo
- Escola dos Conceitos: Focada na lógica e dedução jurídica (ex: Código Civil de Seabra).
- Escola dos Interesses: Reação que defende a resolução de conflitos sociais e a análise das consequências práticas das decisões.