História e Evolução do Direito: Da Idade Média à Modernidade

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O Direito na Idade Média: Justiça e Teologia

Na Idade Média, o Direito é pensado em função da Justiça, entendida numa dupla conceção: como fonte e como finalidade do Direito. Toda a construção jurídica deve ser feita em prol da Justiça, baseada no princípio aristotélico suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).

Dimensões da Justiça

  • Justiça Universal: Inserida numa sociedade teocêntrica, possui uma perspetiva divina. É universal por aplicar-se a todos os homens, sendo a sua violação uma ofensa humana e divina.
  • Justiça Particular: Aplica a virtude da justiça a situações concretas. São Tomás de Aquino divide-a em:
    • Justiça Comutativa: Relações privadas entre iguais.
    • Justiça Distributiva: Relações entre desiguais (ex: Estado e cidadãos).
  • Justiça Objetiva: Corresponde a um modelo de retidão plena e divina. Utiliza o conceito de bonus pater familias (homem médio) para aplicar a equidade.

Direito Suprapositivo

O Direito suprapositivo está acima do direito escrito e integra-se em três vertentes:

  1. Direito Divino: Baseado na vontade divina. São Tomás de Aquino divide-o em quatro leis: Lei Eterna (ordem de Deus), Lei Divina (Sagradas Escrituras), Lei Natural (manifestação na criatura racional) e Lei Humana (elaborada pelo homem).
  2. Direito Natural: Compreensão humana da lei interna, variando conforme o tempo e lugar. Divide-se em preceitos primários (obrigatórios e evidentes) e secundários.
  3. Direito das Gentes: De caráter humano e suprapositivo, regula relações entre estrangeiros.

Direito Supra Regna

Situado acima dos reinos, destaca-se:

  • Direito Canónico: Normas da Igreja Católica. Fontes: Sagradas Escrituras, tradição, costumes, cânones, decretos, decretais e concordatas.
  • Direito Romano: Ordenamento comum europeu redescoberto na Escola de Bolonha. Evoluiu através da Escola dos Glosadores (interpretação literal) e da Escola dos Comentadores (análise da ratio legis).

Ordenações do Reino e Evolução Legislativa

As Ordenações visaram unificar o direito e fortalecer a autoridade régia:

  • Ordenações Afonsinas (1446): Primeira compilação oficial.
  • Ordenações Manuelinas (1521): Atualização e melhor organização.
  • Ordenações Filipinas (1603): Revisão profunda com longa vigência.

Humanismo, Racionalismo e a Lei da Boa Razão

O Humanismo Jurídico criticou a interpretação medieval, mas Portugal manteve-se fiel ao método bartolista. Posteriormente, o Racionalismo colocou a razão humana como fonte do Direito. A Lei da Boa Razão (1769) marcou uma rutura, combatendo a interpretação abusiva do Direito Romano e permitindo o recurso ao Direito Comparado.

Ordenamento Contemporâneo

  • Escola dos Conceitos: Focada na lógica e dedução jurídica (ex: Código Civil de Seabra).
  • Escola dos Interesses: Reação que defende a resolução de conflitos sociais e a análise das consequências práticas das decisões.

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