História e Evolução do Direito do Trabalho
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1. Primeiro Período: Formação (1802 a 1848)
Nesse período, surge a Lei de Peel, a primeira legislação trabalhista com norma de proteção, no início do século XIX (1802), que determinava a carga horária de 12 horas diárias para o trabalho de menores. Isso ocorria porque eles trabalhavam em torno de 16 a 18 horas, fora o tempo de deslocamento de suas casas. A lei também proibia o trabalho noturno para menores. Esta é a primeira fase de formação do Direito do Trabalho.
Após, vieram outras legislações, como na França em 1806, com o surgimento de órgãos destinados a dirimir controvérsias trabalhistas. Em 1813, também na França, houve a proibição do trabalho do menor nas minas de carvão. Na Alemanha, em 1839, editaram-se normas protegendo o trabalho feminino e do menor. Mudanças semelhantes ocorreram na Itália, Inglaterra e outros países europeus.
Essa proteção ao trabalho do menor e da mulher justifica-se por serem os grupos mais explorados e com maior demanda no mercado neste período.
Resta nítido que as normas trabalhistas surgem a partir das explorações ocorridas nessa relação, sendo o Estado o único com poder para intervir.
2. Segundo Período: Intensificação (1848 a 1890)
Período marcado pelo surgimento do Manifesto Comunista de Marx e Engels, que defende a classe operária e a coletividade da propriedade, introduzindo visões marxistas sobre a relação de trabalho, como o conceito de mais-valia. A ideia central é que o empregador se aproveitava da mão de obra barata para obter lucros excessivos.
3. Terceiro Período: Consolidação (1890 a 1919)
Nesta terceira fase, destacam-se dois marcos: a Conferência de Direito do Trabalho em Berlim e a Encíclica Papal Rerum Novarum. A Encíclica é a manifestação da Igreja sobre a questão social que envolve o trabalhador, tratando do justo salário e da propriedade. Embora outros documentos da Igreja tenham surgido posteriormente, este inaugura a defesa da dignidade do trabalhador pela instituição.
4. Quarta Etapa: Autonomia (1919 até os dias atuais)
Este período é marcado pela criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, por meio do Tratado de Versalhes. Sua diretriz principal é que o trabalho não seja considerado mercadoria, preceituando:
- Jornada de 8 horas de trabalho;
- Igualdade salarial;
- Descansos semanais;
- Salário mínimo;
- Tratamento especial para o trabalho da mulher;
- Direito de sindicalização.
Estes pontos formam os pilares do Direito do Trabalho. Atualmente, a OIT faz parte da ONU e possui escritórios em diversos países. Anualmente, ocorre uma convenção onde países membros debatem temas da seara trabalhista, gerando dois tipos de documentos:
- Convenção: Exige quórum de dois terços para aprovação e, se ratificada, obriga o país a adequar sua legislação interna.
- Recomendação: Exige quórum menor e serve como diretriz, não sendo passível de ratificação.
Exemplo: A Recomendação n.º 87 trata da liberdade sindical e pluralismo. O Brasil, até hoje, não a ratificou, pois isso exigiria uma modificação no Artigo 8º da Constituição Federal, que prevê a unicidade sindical e a estrutura piramidal (sindicatos, federações e confederações). Para o Brasil ratificar tal recomendação, seria necessária uma reforma constitucional.