História da Legislação Acidentária e do Trabalho no Brasil

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Alguns aspectos históricos da legislação acidentária

Na perspectiva de relações e de condições de trabalho, cabe resgatar quais eram as características da indústria no Brasil antes da era Vargas. As condições de vida e trabalho no Brasil, no período pré-1930, conforme Rocha e Nunes (1), eram muito similares ao período da Revolução Industrial na Inglaterra do século XIX. As jornadas de trabalho eram longas e as condições de trabalho precárias, além do emprego de mulheres e de menores. Por conseguinte, manifestava-se alta prevalência de acidentes do trabalho, sem indenização correspondente, que deixavam as vítimas em difícil situação.

Destacam estes autores que as transformações políticas ocorridas ao final do século XIX, e que culminaram com o fim da Monarquia, vêm a instituir uma República oligárquica, controlada pelos interesses de um poder rural exportador, que dirige os seus principais interesses para a economia cafeeira.

Assim, a partir de 1885, como reflexo de uma situação para a qual converge uma série de fatores, é que se implantam numerosas indústrias no Brasil. Esses fatores referem-se ao afluxo de capitais, ao incremento do volume de exportações e dos meios de pagamento. A Constituição de 1891 reafirmava a não intervenção do Estado no mercado e também nas relações de trabalho, sendo que questões trabalhistas eram resolvidas na jurisdição do Código Penal. Assim, na Primeira República, questões sociais eram consideradas como caso de polícia, inexistindo, portanto, legislação trabalhista (1).

Características das associações operárias

Nesta perspectiva, em linhas gerais, as associações operárias tinham as seguintes características:

  • Eram compostas por pequeno número de trabalhadores de uma empresa ou ofícios;
  • Muitas tinham breve tempo de existência;
  • Voltadas para as reivindicações salariais e melhoria das condições de vida;
  • Negociavam diretamente com os empregadores;
  • Procuravam ser autônomas em relação aos partidos políticos.

As principais reivindicações do período foram: o estabelecimento de jornada de trabalho de 8 horas; a indenização e prevenção do acidente de trabalho e a regulamentação do trabalho de mulheres e menores (1).

Neste contexto, conforme Bulk (2), a primeira referência legal à Inspeção do Trabalho no Brasil foi feita pela Lei Federal de 1891. Em 17 de janeiro de 1891, com o Decreto nº 1.313, o Governo instituía, para a Capital da República, a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris onde trabalhassem menores em número avultado, estabelecendo a duração do trabalho em sete horas, prorrogáveis até nove, para os menores, e proibindo o trabalho noturno para os menores de quinze anos (2).

A intervenção do Estado e a indústria têxtil

A partir de 1919, o Estado começa a intervir nas relações de trabalho como decorrência da pressão dos trabalhadores no Brasil (após as grandes mobilizações de 1917 e 1918), e por conta de uma pressão internacional, após a Primeira Guerra Mundial. Em 1919, a indústria têxtil predominava em contraste com pequenas fábricas. Como sublinham Hardman e Leonardi (3):

"A grande indústria têxtil representava... o lado mais avançado das relações capitalistas de produção no Brasil: era o setor que apresentava os maiores índices de concentração de capital, força de trabalho e força motriz por unidade de produção, além de alcançar as maiores taxas de valor da produção, seja por fábrica, seja por setor."

As condições de trabalho de pequenas empresas eram precárias e os poucos dispositivos legais instituídos pelo governo não eram atendidos. No setor gráfico, por exemplo, no ano de 1917, no Rio de Janeiro, o órgão da Associação Graphica exigia o cumprimento de dispositivos legais da Higiene Pública contra as condições ambientais das oficinas cariocas, pois o trabalho dos gráficos se dava em locais escuros, mal iluminados, "casebres velhos, cheios de buracos, onde alguma ratazana dá o último suspiro, entrando em estado de putrefação e exalando um cheiro pestilento, que reclama os serviços de profilaxia" (22).

A legislação acidentária e a era Vargas

Para o período em estudo, registra-se que prevaleciam os interesses particulares da burguesia, determinando o regime interno de trabalho nas fábricas ao invés do poder estatal. Segundo Hardman e Leonardi (3), as poucas disposições legais e jurídicas do Estado tornavam-se, na prática, letra morta.

De acordo com Rocha e Nunes (1), a conjuntura internacional pós-Primeira Guerra Mundial produziu uma nova dinâmica na legislação ao final da década de 1910. Originam-se a primeira lei sobre o Acidente do Trabalho (1919) e a primeira lei sobre Previdência Social (1923, Lei Eloy Chaves). Em 1934, a doença profissional passa a ser considerada como acidente e o campo de aplicação da lei se estende à agricultura. Em 1944, há uma mudança na lei de acidentes e nas normas de higiene do trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (4).

Aposentadoria Especial e o cenário atual

A Aposentadoria Especial foi instituída em 05 de setembro de 1960 pela Lei nº 3.807 (16). Atualmente, a Previdência Social tem avançado na aplicação de metodologias como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que buscam delinear a incidência da acidentalidade e ajustar a contribuição das empresas para o financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho.

Referências Bibliográficas

  1. Rocha LE, Nunes ED. Apresentação: Por que retomar os caminhos da história? In: Rocha LE. et al (Org.) Isto é trabalho de gente: Vida, Doença e Trabalho no Brasil. Petrópolis: Editora Vozes; 1994.
  2. Bulk RC. Cumulatividade dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade. São Paulo: Editora LTr; 2001.
  3. Hardman F, Leonardi V. História da Indústria e do Trabalho no Brasil (das origens aos anos 20). São Paulo: Editora Ática; 1991.
  4. Faleiros VP. O trabalho da política: saúde e segurança dos trabalhadores. São Paulo: Editora Cortez; 1992.
  5. Macedo LC. Participação e Controle Social na Área de saúde: Uma revisão bibliográfica. [Dissertação]. Ribeirão Preto (SP): EERP/USP; 2005.
  6. Souto DF. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: Editora Senac Nacional; 2003.
  7. Almeida MHT. Estado e classes trabalhadoras no Brasil (1930-1945). [Tese]. São Paulo (SP): USP; 1978.
  8. BRASIL. Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938.
  9. Nascimento AM. Teoria jurídica do salário. São Paulo: Editora LTr; 1994.
  10. Oliveira LSB. A intervenção do Estado nos ambientes de trabalho. [Dissertação]. Rio de Janeiro (RJ): FIOCRUZ; 1994.
  11. BRASIL. Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.
  12. BRASIL. Decreto nº 70.861, de 25 de julho de 1972.
  13. BRASIL. Portaria nº 3.214/78.
  14. BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
  15. Ferrari MA. As aposentadorias especiais e sua influência na proteção dos trabalhadores expostos a riscos ocupacionais. [Dissertação]. Salvador (BA): UFBA; 2007.
  16. BRASIL. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
  17. Oliveira SG de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: Editora LTr; 1996.
  18. Oliveira JC de. Segurança e Saúde no Trabalho: uma questão mal compreendida. São Paulo em Perspectiva. 2003; 17(2):3-12.
  19. BRASIL. Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964.
  20. BRASIL. Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
  21. Oliveira MHB, Vasconcellos LCF. As políticas públicas brasileiras de saúde do trabalhador, tempos de avaliação. Saúde em Debate. 2000; 24(55):1-13.
  22. Oliveira MHB, Vasconcellos LCF. Política de Saúde do Trabalhador no Brasil: Muitas Questões sem Respostas. Caderno de Saúde Pública. 1992; 8(1):150-6.
  23. Arcuri ASA. A política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, 2007; 2(4):2-3.
  24. BRASIL. Decreto Legislativo nº 02, de 17 de março de 1992.
  25. BRASIL. Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003.

Autor: Prof. Eduardo M. Rodrigues | FCM – Saúde Coletiva - Unicamp / 2011

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