História do Pensamento Jurídico: Da Grécia à Modernidade

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Pensamento Jurídico Grego

Concepção democrática de direito: Baseada na democracia direta, onde os cidadãos da pólis legitimavam o poder político (embora o acesso fosse vedado a mulheres, escravos e estrangeiros). O Direito provém de uma ordem natural das coisas, devendo o direito positivo estar de acordo com essa mesma ordem. Não havia divergência entre direito natural e direito positivo; não havia homem sem Estado, nem Direito sem Estado.

Sócrates

Racionalista e crente na razão humana (novo fundador da crença na razão), associado a uma visão intelectualista. Estabeleceu a ligação entre a lei da vontade humana (direito e estado) e o princípio intelectualista da razão. O Estado deixa de ser um produto convencional da vontade dos homens. Apesar de leis injustas, o homem deve obediência, pois o ato de desobedecer significaria a destruição da lei. No plano da Filosofia do Direito e do Estado, o homem só pode ser entendido dentro do Estado; não faz sentido viver fora dele, pois o Estado é uma unidade perfeita. O respeito pela lei, ainda que injusta, reflete uma concepção autoritária de Estado e de direito.

Platão

Defensor de uma concepção objetivista e idealista, onde o Estado é uma unidade perfeita. O homem atinge a perfeição moral e só se realiza dentro do Estado, que deriva da própria natureza das coisas. Segundo a ordem natural das coisas, uns nascem para servir e outros para serem servidos. Cada um tem uma função e tarefa a cumprir dentro do Estado — uma concepção autoritária. Não há direitos do Homem face ao Estado, nem direitos da pessoa humana contra o Estado. O Estado educa e atribui funções aos cidadãos. O delinquente é visto como um homem doente que precisa de tratamento; se a pena não o corrigisse, ele deveria ser eliminado. A justiça é vista como a devida proporção entre os seus elementos, visando o bem comum e a harmonia do todo.

Aristóteles

Seu sistema de ideias baseia-se no naturalismo-idealista. A compreensão de Direito e do Estado é semelhante à de Platão. O homem é naturalmente um ser ou animal político. No Estado e na convivência com os outros, atinge o seu desenvolvimento completo. O Estado virtuoso deve contribuir para a perfeição de cada um. O homem deve procurar a virtude evitando extremismos (meio-termo), sendo as principais virtudes a ponderação, a sabedoria e a justiça (que determina o conteúdo das leis).

Tipos de Justiça em Aristóteles:

  • Distributiva (vertical): Do Estado para com os cidadãos/súditos; distribuição de bens e honras segundo o mérito.
  • Sinalagmática (horizontal): Entre cidadãos.
    • Comutativa: Responsabilidade contratual (negócios e contratos).
    • Judiciária: Responsabilidade extracontratual (reparação de dano imposto).

A justiça é a busca da igualdade. A equidade serve para corrigir a aplicação da lei ao caso concreto. Sendo o homem um animal político, o Estado não resulta da concepção do homem, mas é uma imposição da natureza (concepção autoritária e totalitária); o homem só existe dentro do Estado.

Outras Correntes Gregas:

  • Revolucionários-sofistas: Época de ceticismo. Evidenciam que as leis eram a expressão do interesse dos mais fortes. O Direito era uma criação arbitrária dos homens. O Estado não resulta da ordem natural, sendo um mero produto convencional (contrato). Se a lei viola a igualdade e a liberdade, é uma lei injusta.
  • Céticos: Negam o direito natural, pois a razão humana não conseguiria concebê-lo. Só existe o direito positivo, cujo conteúdo é a vontade de quem governa. Defendem o relativismo dos conceitos.
  • Epicuristas: O Estado deriva de um acordo entre os homens (contrato), através do qual transferem seus poderes para o Estado, implicando a existência de um Direito anterior ao Estado.

Pensamento Jurídico Medieval

A Idade Média (séc. V ao XV) inicia-se com a queda do Império Romano do Ocidente (476). Houve uma perda da cultura jurídica e vulgarização do direito romano, embora o Corpus Iuris Civilis não tenha sido totalmente esquecido. No século XI, o direito renasce com a escola dos Glosadores e Comentadores. O Cristianismo ocupou um papel central na compreensão do Estado e do Direito, moldando a ideia de Estado de Direito.

Santo Agostinho

Primeiro grande pensador da Igreja Católica, influenciado por Platão. Possui uma visão fundada no pessimismo político e da natureza humana. Contrapõe a Cidade de Deus e a Cidade Terrestre. O Estado é visto como corrupto e incapaz de realizar a justiça por si só; o único meio de realizá-la seria através da subordinação do Estado à Igreja. A justiça deriva da vontade de Deus (voluntarismo agostiniano). O Direito Natural provém da vontade de Deus, e o direito positivo deve conformar-se a ela. Surge aqui uma visão universalista com a supremacia do Papa sobre os governantes.

São Tomás de Aquino

Principal representante da escolástica, viveu em uma época de otimismo e renascimento do saber. Para ele, a justiça e o bem são o que Deus quer, mas Deus, sendo racional, autovíncula-se à sua própria lei. O Direito Natural não provém apenas da vontade, mas da razão de Deus (prevalência da razão sobre a vontade). O Estado tem o papel positivo de manter a paz e a justiça. No entanto, como a alma é superior ao corpo, a Igreja é superior ao Estado.

Pensamento Jurídico Moderno

A partir do século XV, surgem o Humanismo e o Renascimento. O Homem passa a ser o centro do universo (antropocentrismo), levando à separação entre Igreja e Estado e ao nascimento do Estado Moderno centralizado. Surge o Direito Natural Jus-racionalista, onde o direito provém da razão humana.

Nicolau Maquiavel

Marca a entrada na modernidade ao romper com a ética cristã medieval. Seu pensamento é pautado pelo pessimismo, defendendo um governo todo-poderoso. Em sua obra O Príncipe, defende que os fins justificam os meios para manter o Estado Forte. Introduz a Razão de Estado, um interesse superior que não impõe limites à atuação do governante. Para ele, é melhor ser temido do que amado.

Jean Bodin

Defensor do Estado Absolutista e do conceito de soberania: um poder ilimitado e permanente que não admite outro acima de si, exceto Deus. No entanto, estabelece limites à soberania, como o direito de propriedade, o direito natural e as leis fundamentais do reino (ex: o monarca não pode aumentar impostos sem consentimento, salvo necessidade).

Hugo Grócio

Fundador do direito natural racionalista. Em A Guerra e a Paz, busca disciplinar as relações entre Estados independentes através do princípio da tolerância. Afirma a necessidade do Direito Internacional Público. Defende que o povo transfere o poder ao monarca através de um pacto de sujeição para atingir a paz, privilegiando a ordem em detrimento da justiça.

Thomas Hobbes

Defensor do absolutismo sob uma perspectiva individualista e pessimista: "o homem é o lobo do homem". Para evitar a aniquilação mútua no Estado de Natureza, os homens celebram um contrato social, transferindo o poder para um soberano (Leviatã).

John Locke

Autor liberal e democrata. Defende uma visão otimista onde, no Estado de Natureza, o homem já possui direitos inalienáveis (vida, liberdade, propriedade). O contrato social serve para proteger esses direitos. O verdadeiro soberano é a comunidade, e o poder deve ser exercido por um parlamento representativo. O Estado deve ser limitado.

Jean-Jacques Rousseau

Afirma que o homem é bom por natureza, mas a sociedade o corrompe. Em O Contrato Social, introduz o conceito de Vontade Geral, que visa o bem comum e é diferente da vontade de todos. Ao transitar para o Estado Social, o indivíduo aliena seus direitos à comunidade para recebê-los de volta como direitos civis. A liberdade passa a ser política, e a vontade geral pode obrigar o homem a ser livre.

Immanuel Kant

Inaugura uma nova era onde o objeto gira em torno do sujeito. Nas suas obras Crítica da Razão Pura e Crítica da Razão Prática, distingue o "ser" do "dever-ser". O Direito é definido como o critério de liberdade, permitindo a coexistência das liberdades individuais. O homem é um fim em si mesmo. O Estado de Natureza já possui direito (privado), mas falta-lhe o poder público para garanti-lo. A transição para o Estado Social ocorre via contrato social, uma ideia da razão que une os homens sob uma vontade geral legisladora.

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