Homicídio culposo: culpa e erro profissional

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HOMICIDIO CULPOSO – CULPA E ERRO PROFISSIONAL

POSIÇÃO ; FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS : NÃO SE CONFUNDEM , IMPERICIA ( MODALIDADE DE CULPA ), O AGENTE TEM APTIDAO PARA DESEMPENHAR O SEU TRABALHO – SE TIVER CONHECIMENTO RESPONDE POR HOMICIDIO E COM AUMENTO DE PENA.

PERDÃO ; NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO RÉU PARA PRODUZIR EFEITOS.

ART 122 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO AO suicídio :

HUNGRIA : ELIMINAÇÃO VOLUNTÁRIA DA própria VIDA .

ETENAS :QUEM MATA ERA TIRADO SEPULTAMENTO REGULAR

ROMA:QUEM QUE SUICIDAR-SE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO SENADO.

DIREITO CANONICO :SUICIDIO ERA ATO CRIMINOSO ,FAMILIA ERA RESTRITA DE LEVAR OFERENDAS ( FLORES).

Sujeitos ativos – passivos ( qualquer pessoa comum), o segundo ( pessoa com discernimento.

Condutas

- Induzir ( nascer na mente da vitima o desejo de suicidar-se

  • Instigar ( reforçar a ideia de suicídio na vitima).

  • Auxilio: entregar objeto , fornecer meio mais eficazes para consumação.

Admite-se duas formas Ação e Omissão.

Posição : Frederico marques : prestar auxilio conduta comissiva( positiva )

Elemento subjetivo do tipo :

Dolo eventual : Vontade livre

Infanticídio ART 123 CP

Praticado pela genitora contra seu filho , no estado puerperal ou logo após.

Objeto jurídico : A vida

Objeto Material : pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta criminosa.

Sujeitos do crime : Crime próprio , só a mãe , em estado puerperal.

  • concurso de agentes : co- autores, participação .

  • Posição majoritária ( Noronha – os 2 respondem por infanticídio )

    Consumação : morte do recém – nascido

    Tentativa : circunstâncias alheias a vontade do agente

ABORTO ART 126 CP

PRATICADO : PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO LEI 9089/95 ART89

Conceito : mirabete ( é a interrupção da gravidez com a destruição da concepção ( feto )

classificação doutrinaria : natural , acidental,criminoso, miseravel ou economico ,ovular, embrionário, fetal.

Crime próprio – admite co-autores

mão própria : a mulher gravida, não admite co-autoria

  • art 125CP-Aborto provocado por terceiro Dolo não existe figura culposa

  • Não há necessidade que o aborto se consuma , basta que a gestante sofra lesão .

  • Pode ocorrer aborto

  • Aborto 128 CP – aborto necessário ou terapêutico : quando pode causar risco de morte a gestante.

  • Aborto sentimental ou humanitário- decorrência de estupro , ato sexual.

  • Perigo de vida : há necessidade do consentimento da gestante, não há necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Aborto de anencéfalo

  • FETO COM MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA

  • o acórdão da ADPF 54, na qual o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.

  • SUJEITO ATIVO : QUALQUER PESSOA

  • SUJEITO PASSIVO : EM REGRA QUALQUER PESSOA

  • AGRAVA SE FOR CONTRA MENOR DE 14 E MAIOR DE 60 ANOS

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS -Considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido

EX ; SER AGREDIDA POR alguém ,PORÉM EM DETERMINADO MOMENTO ME AUTO FIRO PARA ME DEFENDER.

CONDUTA – OFENDER INTEGRIDADE FÍSICA ,MORAL E SAÚDE DE OUTREM.

( POSIÇÃO ; BENTO DE FARIA – BASTA QUE HAJA CONDUTA NO CORPO DA PESSOA COMO DOR, CORTAR CABELOS )

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