Homicídio Qualificado e Privilegiado: Entenda as Diferenças

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para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Há um outro crime antecedente e o agente quer assegurar a execução desse crime. É torpe. É. Mas pelo princípio da especialidade, reconhece-se essa qualificadora.
Qualificadoras subjetivas (I, II, e V) são excludentes, não se comunicam, sob pena de ensejar em bis in idem. Aplica-se o princípio da especialidade. Pode-se juntar uma subjetiva e uma ou duas objetivas (III e IV). AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PODE-SE SOMAR QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA. Pode cometer um crime dominado por violência emoção usando de meio cruel.A lei de crimes hediondos prevê serem hediondos os crimes qualificados, mas se ocorre privilégio, deixa de ser, segundo a doutrina.
Quando há concurso de qualificadoras, o juiz usa somente uma das qualificadores e usa as demais como causa de aumento da pena. (Sistema trifásico de aplicação da pena: a) Pena base, b) + circunstâncias agravantes e atenuantes, c) +causas de aumento e diminuição):

Art. 68

A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento (aumento de 1/3 diminuição de 1/3).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

  • A Redução da pena existe em razão dos motivos determinantes:

    • Valor moral e/ou social: respeito aos costumes, lealdade, verdade, etc. A lei diz que esse valor moral deve ser relevante (caso do estupro praticado pela vítima contra parente do agente). Relevante valor social (honestidade dos políticos).
  • Domínio de violenta emoção

    • Forma mais freqüente - no art. 28 tem-se que a violenta emoção e paixão não exclui a imputabilidade. Porém, como há um distúrbio do juízo do indivíduo que leva a praticar o crime. Não basta estar dominado por essa violenta emoção, mas deve haver uma injusta provocação da vítima (causa). A reação homicida deve ser logo após essa injusta provocação. Se houver um lapso temporal, pode não haver essa qualificação. Logo após implica em uma relação de imediatidade, porém, não é medida exata, podendo ser aferida de acordo com a razoabilidade

Homicídio qualificado

Se o homicídio é cometido:

  1. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil Se referem aos motivos determinantes. Não pode ser torpe e ao mesmo tempo fútil. Desvalor social. São consideradas subjetivas
  2. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    Dizem respeito aos meios e modos de agir. São consideradas objetivas
  3. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Diz respeito à finalidade, ao especial fim de agir. Também é subjetiva.

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Qualificadora em razão dos motivos determinantes - causa psicológica mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe. Algo torpe é algo repugnante, vil, grave desvalor social, moral. O motivo torpe abre a possibilidade de subespécies análogas ao modelo apresentado (paga ou promessa de recompensa). Uso de interpretação analógica. O mandante também participa desse tipo penal, logo responde também.

Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º - Matar alguém:

De acordo com a teoria finalista do direito penal, adotada no nosso código, introduziu-se como elemento subjetivo do tipo penal o dolo. O dolo é o querer uma desvaloração do resultado, das conseqüências do resultado.
Existem determinadas condutas em que o agente não deseja o resultado, não fazendo da sua vida psíquica. O resultado morte não é querido. Não há um desvalor do resultado, pois o elemento psíquico não se relaciona com o resultado, mas com a ação que o precede.

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