ICMS: Competência, Sujeito Passivo e Fato Gerador

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ICMS: Competência e Sujeito Ativo

O art. 155 da Constituição Federal (CF) estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS. Observe-o:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Sujeito Passivo

O art. 155 da CF determina expressamente que competirá à lei complementar a definição dos contribuintes. Além disso, há a possibilidade de figurar no polo passivo da relação jurídica o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).

Fato Gerador e Circulação

A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF).

  • Circulação: É a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação “física”, mas circulação jurídica). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.
  • Exemplo: Na saída de bens para mostruário não se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a movimentação física, não havendo mudança de titularidade. O mesmo ocorre na mera movimentação física de bens entre matriz e filial.

Nesse sentido, a Súmula n. 166 do STJ dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Conceito de Mercadorias

Mercadoria é a coisa que se constitui objeto de uma venda. Todavia, a Constituição define implicitamente mercadoria em seu sentido estrito, e somente nesse conceito estrito deve ser ela considerada na formatação do fato gerador do ICMS (art. 110 do CTN). A mercadoria é um bem ou coisa móvel. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, uma vez que é uma coisa móvel com aptidão ao comércio.

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