Impacto da corrupção e do terrorismo na sociedade

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Os atos sexuais praticados com ou em menor de 14 anos são punidos mais gravemente

Em primeiro lugar importa fazer um enquadramento jurídico da situação, e no caso concreto remete-nos para o art. 171º CP. A previsão desta norma não é ao acaso, quando se refere “com ou em menor de 14 anos” uma vez que estamos a falar de crianças no caso concreto, seres indefesos não tendo a perceção e o alcance total da sua personalidade jurídica, nos termos do art. 66º CC. Em causa estão bens jurídicos pessoais de um ser humano que não atingiu a plenitude do seu crescimento, formação cívica e maturidade, nomeadamente integridade física, integridade corporal, identidade pessoal e até desenvolvimento da personalidade nos termos do art. 26º CRP. Dar ainda um merecido destaque para este tipo de crimes estão a ser postos em causa direitos, liberdades e garantias presentes no Cap. I da CRP nomeadamente o direito à integridade pessoal art.25º CRP, a vida art.24º CRP e outros mencionados anteriormente do art.26º CRP. De realçar que o crime previsto no art.171º CP está inteiramente ligado ao art.177º CP (agravação) porque o bem jurídico violado é tão sensível e sua violação é tão grave que atendendo às circunstâncias elementos envolvidos pode atingir outros patamares de gravidade, merecendo uma consequência agravada especialmente prevista no CPP. Expor que mesmo existindo consentimento por parte do menor, estamos a tratar de um crime uma vez que o consentimento só é relevante “se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta” art.30º/3 CRP. Desta forma consentimento não é considerado livre devido à falta de discernimento da vítima. A questão que se coloca é: o que queremos proteger? Ao punir mais gravemente pretende-se salvaguardar a vulnerabilidade da criança, a inocência da mesma e o direito a ser criança de forma a não levar a um envolvimento antecipado em atividades de teor sexual. Que consequências pode trazer? Entramos aqui na parte das repercussões do problema uma vez que exposta a problemas deste género tão cedo, tão prematuramente, pode levar a que se despoletem problemas como distúrbios alimentares, ansiedade, sentimento de culpa, comportamentos autodestrutivos no futuro. Muitas vezes o agressor é próximo da vitima (familiar, amigo, vizinho…) ocupando uma posição de poder em relação a ela e utilizando esse mesmo poder para intimidar a vítima. Quando a vítima é uma criança devemos estar ainda mais atentos nomeadamente aos sinais exteriores manifestados por elas. Não desvalorizar quando a criança comunicar os factos na nossa presença uma vez que devido à inocência adjacente à falta de maturidade elas transmitem informação de forma tão natural sem entenderem o alcance e a gravidade da situação. Quando nos apercebermos que efetivamente já aconteceu alguma coisa relacionado com este tipo de ílicito, devemos procurar ajuda junto de pessoal médico, especialista neste tipo de situações. E por último e não menos importante, participar os factos aos opcs.


O crime de corrupção cometido por funcionário no exercício de funções públicas é, antes de mais, um crime contra o regular funcionamento do Estado. Comente.

Em primeiro lugar importa fazer um enquadramento jurídico da situação, e no caso concreto remete-nos Art.1º/m – criminalidade altamente organizada, para o Cap. IV – dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, Secção I – Da corrupção. Os crimes de corrupção são enquadrados nos arts. 386º, 373º - corrupção passiva – onde um funcionário solicita ou aceita e 374º - corrupção ativa – o funcionário dá ou promete. De realçar que uma pessoa quando está no exercício das suas funções, não se está a representar única e exclusivamente a si própria mas como também ao Estado. Dentro deste tipo de crime devemos tentar perceber qual o bem jurídico em causa, no caso concreto, é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário ou autonomia intencional do estado. É um bem jurídico que está acima de qualquer individuo daí dizer-se que é um bem jurídico supraindividual que tem objetivo salvaguardar a confiança das pessoas no bom funcionamento da administração pública. O crime de corrupção é considerado um “crime sem vítimas” marcada pela existência de um pacto entre pessoas envolvidas nomeadamente o corrruptor ativo e passivo. Crime marcado pela inexistência de testemunhas e os efeitos nocivos da corrupção na nossa sociedade tornam difícil a sua denúncia. Porque é que este crime é contra o bom funcionamento do Estado? Por que o funcionário está a tirar proveito do seu cargo, não atua de acordo com a prossecução do interesse Público mas sim de acordo com os seus interesses pessoais, visando obter vantagens que eu de outra forma não conseguiria. Quais as consequências do crime de corrupção? Contribui para a deterioração da credibilidade e legitimidade do funcionamento público, Coloca em causa a democracia e valores essenciais, como a igualdade, a dignidade e a liberdade, Induz baixos índices sociais e económicos de produtividade levando à falta de confiança dos cidadãos naquilo que é o Estado de Direito Democrático Português. Como exemplo do crime de corrupção presente até aos dias de hoje Caso “Vistos Gold” - Este tipo de certificados permite que um cidadão estrangeiro invista no país e obtenha uma autorização de residência, É um potencial meio que motiva a corrupção, podendo ser vantajoso para branqueamento de capitais, financiamento de crime organizado ou terrorismo e fuga aos impostos.


Terrorismo

As condutas tipificadas como terrorismo encontram-se me legislação avulsa nomeadamente na lei 52/2003 de 22 de Agosto. O combate ao terrorismo deve passar por uma atuação a priori nunca a posteriori e, não vamos esperar que sejam violados centenas de bens jurídicos para termos uma atuação eficaz. Para atuação ser bem-sucedida a tem de se intervir, com caráter preventivo. Por exemplo, o 11/09/2021, não foi possível fazer uma intervenção de carácter preventivo, ninguém se tinha preparado para o ataque de tamanhas dimensões, um ataque não só ao país em causa, neste caso os EUA, como também aos pilares da democracia. Para fazer um combate preventivo ao terrorismo, isto é, antes de se verificar qualquer tipo de consumação temos de perceber que ele está inteiramente ligado a outro problema atualmente, o das fronteiras. É preciso contribuir assim para o melhoramento do controlo das fronteiras através das mais variadas formas nomeadamente através do reforço do pessoal de contrlo nas mesmas, um sistema que permita a identificação de pessoas quando estas não vêm identificadas. É necessário assim ajustar o direito penal as exigências desta nova realidade dando mais relevo à criminalização desde logo os atos preparatórios e acessórios que antecedem este tipo de crimes de terrorismo, de forma a conseguir chegar ao núcleo destas pessoas que estão envolvidas nomeadamente em grupos terroristas art. 2º/1 DL 52/2003, conseguirmos a sua identificação, procedermos à sua condenação e aplicação de penas. A punição dos atos preparatórios trata-se de uma verdadeira antecipação penal, não sendo necessário que haja um perigo efetivo para o bem jurídico protegido, pondo em causa a paz nacional Internacional, dos Estados e das pessoas. Ao anteciparmos a prevenção através da punição dos atos preparatórios estamos assim a pôr em causa o princípio de intervenção mínima o princípio da última ratio uma vez que o direito penal só intervinha em última instância neste, quando outros ramos do direito se tornassem insuficientes, sendo ele visto como a última arma a usar da nossa sociedade e passa agora a atuar na primeira linha. Para uma maior eficácia da prevenção, deve-se assim reforçar a troca de informações nomeadamente através do sistema de informação Schengen e através da Europol, que tem competência e tem como objetivo proceder ao combate ao crime organizado nomeadamente o terrorismo.

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