Impacto das Reformas na Previdência Social Brasileira
Entre elas, pode-se citar a introdução, no artigo 201, do princípio do “equilíbrio financeiro e atuarial” na organização da previdência pública. Se imposto de forma rígida, este princípio pode limitar o objetivo redistributivo da seguridade, entrando em contradição com a concepção dos benefícios da seguridade como direitos de cidadania.
Outro retrocesso decorre da mudança, para acesso à aposentadoria, do critério de tempo de serviço para tempo de contribuição. Ainda outra alteração significativa efetuada ocorreu na fórmula de cálculo das aposentadorias do setor privado, com a extensão do tempo considerado para calcular a média dos salários de contribuição, que define o valor do benefício, e pela criação do Fator Previdenciário, que reduz o valor do benefício, caso o trabalhador seja jovem ou tenha pouco tempo de contribuição.
Concretamente, estas reformas basearam-se e reforçaram o mito, cotidianamente difundido, da crise financeira da Previdência Social. Essa visão desconsidera as fontes de financiamento da seguridade social como um todo.
Financiamento e Superávit da Seguridade Social
Em estudo recente, Gentil (2007) mostra que, se as fontes de financiamento da Seguridade Social forem destinadas exclusivamente para seu custeio, deixando de financiar os rombos do orçamento fiscal, o sistema de seguridade social mostra-se superavitário. Essa autora conclui que:
- O desequilíbrio orçamentário está no orçamento fiscal e não no da seguridade ou da previdência.
- A seguridade não recebe recursos do orçamento fiscal; ao contrário, parte substancialmente elevada de seus recursos financia o orçamento fiscal, sobretudo para compor o superávit primário para pagamento de juros da dívida pública e para fazer frente aos encargos previdenciários da União com seus servidores.
Também a Lei Complementar n° 101/2000 (Brasil, 2000a), conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria a concepção de seguridade social e sua forma de financiamento previstas na Constituição Federal, ao restringir os recursos do então criado Fundo do Regime Geral da Previdência Social basicamente às contribuições de trabalhadores e sobre as folhas de salários das empresas (Inciso III do art. 68), legitimando a ideia de que a alocação de recursos de outras contribuições constitui transferências do Tesouro (Dieese, 2007).