Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

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Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ)

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPJ) é uma imposição de competência da União, com similar na maior parte do mundo. Cobrado no Brasil desde a década de 1920, é considerado por muitos especialistas um dos principais tributos federais.

Contribuintes do IRPJ

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica:

  • I - Pessoas Jurídicas: Sociedades civis ou comerciais sob as formas legais;
  • II - Empresas Individuais: (Nota: Não se aplica ao MEI - Microempreendedor Individual).

Fato Gerador

A renda, para efeitos tributários, deve ser entendida em seu sentido próprio, compreendendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Os proventos de qualquer natureza representam acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é determinada segundo os dados reais da ocorrência do fato gerador, podendo ser calculada sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Período de Apuração

O resultado será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de três meses, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado anualmente. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto é realizada na data do evento.

Alíquotas

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil, independentemente de seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Esta regra aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas que exploram a atividade rural.

Adicional de IRPJ

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo respectivo número de meses do período de apuração sujeita-se à incidência de uma alíquota adicional de 10% (dez por cento). O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Classificação dos Tributos

  • Renda e Patrimônio: IPTU, IPVA, IRPJ, ITR, ITCMD, ITBI
  • Circulação: ICMS, ISS, IOF, IPI
  • Outros: PIS, COFINS, INSS, CSLL (Contribuições)
  • Comércio Exterior: IE, II

A Lei e a Obrigação Tributária

A lei é o principal elemento que institui o tributo e determina as condições de sua cobrança. Através da Constituição Federal, as leis assumem diferentes formas de expressão, partindo do texto constitucional até as leis ordinárias.

Objeto: Representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as determinações legais. Basicamente, as prestações consistem no pagamento de valor em dinheiro referente ao tributo ou a multas pelo não cumprimento da obrigação (penalidades), além do cumprimento de obrigações acessórias.

O Fato Gerador: É a situação definida em lei, necessária e suficiente para caracterizar a obrigação tributária.

Base de Cálculo: É o valor sobre o qual se aplica a alíquota (porcentagem) para determinar o montante do tributo a ser pago.

Imunidade Tributária: As imunidades são garantias constitucionais que impedem a incidência de tributos sobre determinados fatos, bens ou pessoas, em virtude de preceitos de direito constitucional.

Isenção Tributária: Entende-se na linguagem jurídica como a dispensa legal do pagamento do tributo devido. É uma concessão que desobriga o contribuinte do pagamento de determinada obrigação tributária.

Princípios Constitucionais Tributários

Os princípios constitucionais prevalecem sobre todas as normas legais, exigindo que qualquer lei seja editada em rigorosa consonância com a Constituição Federal.

  • Princípio da Legalidade: Exigir ou aumentar tributos somente por meio de lei que o estabeleça.
  • Princípio da Isonomia: Igualdade de tratamento para contribuintes em situação equivalente, proibindo distinções em razão de ocupação profissional, cargo, função ou rendimentos.
  • Princípio da Competência Tributária: Previsto no art. 145 da CF, define a atribuição de competência fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Princípio da Anterioridade (Anual e Noventena): Alguns impostos exigem o respeito ao prazo de noventa dias (noventena) da publicação da lei, enquanto outros devem observar o início do próximo exercício financeiro (ano seguinte).
  • Princípio da Uniformidade Geográfica: Conforme o art. 151 da CF, a tributação da União deve ser uniforme em todo o território nacional, sem distinções regionais.
  • Princípio da Tipicidade Tributária: As espécies tributárias são definidas pela distinção de dois fatores: a hipótese de incidência e a base de cálculo, conforme o art. 145 da CF.

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