Impugnação de Lançamento e Manifestação de Inconformidade na Receita Federal

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Impugnação de lançamento

É o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

Lançamento regularmente notificado

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Art. 145 do CTN):

  • Impugnação do sujeito passivo;
  • Recurso de ofício;
  • Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

Formalização da exigência

Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:

  • O sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;
  • O sujeito passivo impugna a exigência tributária;
  • Revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).

Manifestação de inconformidade

É o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta decisões das autoridades competentes em processos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e exclusão do Simples e do Simples Nacional.

Local para apresentação

A impugnação ou manifestação de inconformidade:

  • De pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, deverá ser entregue obrigatoriamente em formato digital por meio do Portal e-Cac;
  • Das demais pessoas jurídicas e das pessoas físicas, deverá ser entregue, em formato digital ou em papel, em unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, ou, em formato digital, por meio do Portal e-Cac.

Quem pode requerer

Se pessoa física

a) O próprio contribuinte pessoa física ou procurador legalmente habilitado;
b) No caso de espólio:

  • Com bens a inventariar: o inventariante ou procurador legalmente habilitado;
  • Com arrolamento de bens ou sem bens a inventariar: o cônjuge, o(a) filho (a), pai, mãe ou procurador legalmente habilitado.

Se pessoa jurídica

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado.

Prazo de impugnação e de manifestação de inconformidade

O prazo para apresentação de impugnação ou de manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da dada da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração ou do despacho decisório.

A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º, do Decreto nº. 70.235/72:

"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis).

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