Inconstitucionalidades do Trabalho Intermitente
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No trabalho de conclusão de curso anexo, foram identificadas três inconstitucionalidades principais:
- A inexistência de garantia de salário mínimo ao trabalhador intermitente;
- A transferência dos riscos do empreendimento ao empregado;
- A violação do direito constitucional às férias.
Quanto à primeira inconstitucionalidade, ausente a garantia de uma remuneração mínima, é gerada aos trabalhadores intermitentes uma enorme insegurança quanto à sua remuneração. Além da potencial redução do salário abaixo do mínimo necessário garantido pela Constituição Federal, outras consequências disso são a intensificação do estresse, a promoção do desequilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional e a impossibilidade de, ao final do mês, o empregado ter uma certeza clara se irá ter condições ou não de arcar com seus gastos domésticos.
Por sua vez, transferir ao empregado os riscos da atividade econômica afronta fatalmente o princípio da proteção, na medida em que se relega ao esquecimento a histórica relação descompassada entre trabalhador e patrão. É este quem opta por assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços, nos termos do Art. 2º da CLT.
Em uma situação hipotética em que o empregador suporte em um mês uma queda significativa de vendas, ele claramente não irá convocar o trabalhador intermitente, pois tal convocação, acompanhada da necessidade de remunerá-lo, importaria em maiores custos. Diante disso, o empregado, que originariamente não escolheu assumir os riscos da atividade econômica (escolheu apenas prestar serviços), passará a suportar tais riscos, o que ficará evidenciado quando não ocorrer sua convocação para o trabalho.
Por fim, o direito fundamental às férias tem o objetivo de assegurar ao trabalhador a realização de outros direitos constitucionais assegurados, como o direito ao lazer, ao convívio familiar e social, e à saúde — este último na medida em que está voltado à diminuição de acidentes de trabalho, dentre outros. O direito às férias está intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho; portanto, é irrenunciável.