A Influência do Direito Romano e Canônico na Legislação

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Além disso, essa crença na perfeição do Direito Romano foi reforçada pelos esforços de juristas treinados no conhecimento jurídico romano. Estes, naturalmente, divulgaram a excelência das fontes jurídicas em altos círculos de poder. O Direito Romano, juntamente com a filosofia, a literatura e a medicina greco-romana clássica, integrou o modelo cultural dos círculos intelectuais europeus, que nunca deixaram de reverenciá-lo.

1.3. A influência do Direito Romano na legislação local

Nos domínios abrangidos pela legislação local, a uniformidade estava em andamento, impulsionada pela influência crescente do princípio romano do legislador:

  • Inicialmente: essa influência processou-se através de antologias legislativas da Idade das Trevas. Exemplo: o Breviário de Alarico, uma coleção de documentos de direito civil.
  • Entre os séculos V e X: notários e funcionários eram os únicos produtores de documentos escritos em uma cultura jurídica de prestígio, em um mundo onde a iliteracia dominava.
  • Posteriormente: a recepção do Direito Romano ocorreu por meio de advogados presentes em fórmulas diplomáticas, utilizando este direito para aplicar pretensões políticas de reis e imperadores, resultando no surgimento de fontes de direito local fortemente imbuídas de princípios romanos.

1.5. A tradição canonista

O Direito Canônico é a lei da Igreja Cristã:

  1. Instituição: A Igreja sempre exibiu uma origem baseada na vontade de Deus, revelada nos livros sagrados.
  2. Tempos apostólicos: Os cristãos buscavam resolver problemas de disciplina interna e relações entre fiéis com base na palavra de Deus, nos ensinamentos de Cristo e nas exigências do amor fraterno.
  3. Natureza clandestina: Nos três primeiros séculos, a existência de aparelhos legais e judiciais era praticamente impossível. Tudo mudou no século IV, quando o imperador Constantino consentiu com a liberdade de culto.
  4. Competência eclesiástica: A autoridade do Papa e dos bispos passou a ser exercida abertamente, incentivada pelo poder imperial, que conferiu às decisões episcopais força jurídica e reservou à jurisdição eclesiástica o julgamento de crimes de natureza religiosa.

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