Interpretação e Espécies de Contratos no Direito Civil
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3) O que objetiva a interpretação construtiva ou integrativa do instituto contratual?
Existem três modalidades de interpretação do ato negocial: declaratória, integrativa e construtiva.
- Declarativa ou declaratória: busca-se descortinar a real vontade das partes.
- Integrativa: suprem-se lacunas na avença.
- Construtiva: o objetivo é a reconstrução do negócio.
O anterior código previa, no artigo 85, que deveria preponderar a intenção das partes sobre a literalidade. O dispositivo foi mantido no artigo 112 do atual código. Mas além da vontade das partes, deverá ser tomada em linha de conta na interpretação das cláusulas contratuais a boa-fé objetiva (artigo 113 do CC). Então, além da vontade das partes, deverá ser tomado em linha de conta o paradigma de comportamento representado pela boa-fé, que pode até implicar o afastamento da vontade das partes. A interpretação integrativa busca unir o instituto contratual com os preceitos principiológicos da autonomia da vontade, aliados à probidade e boa-fé.
4) Explique o termo "violação positiva do contrato":
Expressão também conhecida como “cumprimento defeituoso” ou “cumprimento imperfeito”, a “violação positiva do contrato” é uma espécie de inadimplemento contratual a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola direitos anexos do contrato.
5) Comente as características do contrato de comodato:
O contrato de comodato caracteriza-se como:
- Gratuito;
- De coisas não fungíveis;
- Bilateral;
- Possibilidade de contrato solidário;
- Uso e restrição da coisa;
- Deriva de um acordo de vontades.
6) O contrato de prestação de serviços caracteriza-se como personalíssimo. Portanto, faz-se possível a subcontratação?
O contrato de prestação de serviço é personalíssimo; assim, não se pode transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços pode ser substituído sem o apaziguamento (consentimento) da outra parte sobre a substituição.
7) Assinale a alternativa correta:
(x) Tu quoque: Aquele que descumpriu uma norma legal ou contratual não poderá exigir de outro o cumprimento do preceito.