Intervalos e Repouso Semanal: Regras e Direitos Trabalhistas
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Consequências da Inobservância do Intervalo
Quando o intervalo para alimentação ou repouso não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º, CLT).
- A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo implica no pagamento total do período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 437, I, do TST).
- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula 437, III, do TST).
Intervalos não previstos em lei
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho e não previstos em lei, convenção ou acordo coletivo representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada (Súmula 118 do TST).
Pausas e descansos especiais
- Digitadores: 10 min. a cada 90 min. (art. 72 da CLT).
- Mineiros: 15 min. a cada 3 horas (art. 298 da CLT).
- Câmaras frigoríficas: 20 min. a cada 100 min. (art. 253).
- Amamentação: dois descansos de 30 min. (art. 396).
- Prorrogação de jornada: um descanso de 15 min. (arts. 384 para a mulher e 413, parágrafo único, para o menor).
Fundamentos do descanso
- Biológico: eliminar a fadiga.
- Social: assegura liberdade para o convívio social e familiar, possibilitando o lazer e atividades esportivas e culturais.
- Econômico: permite que o empregado descansado consiga maior produtividade.
Requisitos e Motivos Justificados
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (art. 6º da Lei nº 605/49).
Motivos justificados (art. 7º): Os previstos no art. 473 e parágrafo único da CLT, ausência justificada a critério da empresa, paralisação do serviço por conveniência do empregador, falta por motivo de acidente do trabalho ou doença devidamente comprovada mediante atestado médico da Previdência Social, de médico da empresa ou por ela designado, ou de médico da escolha do empregado.
Critérios de Cálculo do Repouso
- Salário fixo mensal ou quinzenal: 1 dia de serviço já incluído o valor do repouso (§ 2º).
- Salário por dia ou semana: 1 dia de serviço.
- Salário por hora: o correspondente à jornada normal. As horas extras habituais são computadas.
- Salário por peça ou tarefa: o correspondente às tarefas ou peças dividido pelos dias de efetivo serviço.
- Em domicílio: produção dividida por seis.
- Por comissões: Súmula nº 27 do TST (critério tarefa).
Verbas que não incluem a remuneração
Gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente não repercutem no cálculo do repouso (Súmula nº 225 do TST). Da mesma forma, não incidem no cálculo os adicionais de insalubridade ou de periculosidade apurados, respectivamente, sobre o salário mínimo e o salário contratual mensal. Também as gorjetas não servirão de base (Súmula 354 do TST).
Trabalho no dia de descanso
O trabalho realizado no dia de descanso (domingo ou feriado) sem a concessão de folga compensatória dará ao empregado o direito ao dia em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST).