Intervenção do Estado no Direito Econômico
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A intervenção direta do Estado na atividade econômica ocorre quando estão presentes o interesse da coletividade e a segurança nacional. Consideram-se os casos previstos na Carta Magna em que essa aplicação direta ocorrerá de forma subsidiária; afinal, em um regime econômico capitalista, essa intervenção se dá de modo subsidiário, ou seja, somente ocorre em situações de necessidade, quando a iniciativa privada se demonstrar ineficiente. Cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 174, estabelece que o Estado é o competente para fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica, atuando como agente normativo e fiscalizador.
Diferença entre Absorção, Participação, Direção e Indução
Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.
Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permanecem exercendo suas atividades nesse mesmo setor.
Quando o faz por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito.
Quais são as modalidades de Agências Reguladoras no nosso Ordenamento Jurídico?
As modalidades de Agências Reguladoras são:
- A) Agências que regulam o exercício da atividade econômica, conforme dispõe o artigo 174 da Constituição Federal.
- B) Agências que regulam o monopólio da atividade econômica referente ao petróleo natural e outros hidrocarbonetos, conforme artigo 177 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
- C) Agências que regulam a prestação de serviços, mediante a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme artigo 175 da CF/88.
Quando o faz por indução, o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados. [