Intervenção Estatal e Controle da Administração Pública
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Intervenção do Estado na Propriedade Privada
A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de proteger o interesse social, ou seja, o bem comum do povo. É uma ação constitucional que reconhece tal atuação estatal.
Conceito: A intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.
- Limitações Administrativas: Impostas por ato administrativo genérico com intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer.
- Ocupação Temporária: É a ocupação de bens particulares por tempo determinado para executar obra, prestar serviços ou desempenhar uma atividade.
- Tombamento: É a preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico ou científico de bem móvel ou imóvel, sendo competência da União, dos Estados e Municípios, assegurados pela CF.
- Requisição Administrativa: Fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV. Usado em situações de emergência, o Poder Público pode requisitar imóvel pertencente a particular para evitar qualquer ocorrência de "perigo público".
- Servidão Administrativa: É a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o Poder Público.
- Desapropriação: É uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera-se a transferência do bem particular para o patrimônio público.
Domínio Público
Domínio Público: Pode significar o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios. A posição e condições desses bens abrangem todas as coisas corpóreas, incorpóreas, imóveis, móveis, semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais de Direito Público.
Domínio Público Eminente: É o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território (domínio patrimonial). Trata-se de manifestação da soberania interna, de forma que se relaciona especificamente com os bens integrantes das pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, portanto.
Controle da Administração Pública
Conceito: Faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Verifica-se ser o controle exercitável em todos e por todos os Poderes de Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.
- Controle Preventivo ou Prévio: É aquele verificado antes da realização da despesa, exempli gratia, da liquidação da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.
- Controle Concomitante: É efetuado durante a realização da despesa. Considerado o mais eficaz, visto que o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. Como ilustração deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos e procedimentos licitatórios, dentre outros.
- Controle Subsequente ou Corretivo: É o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis.