Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro
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Constituição Federal - Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1. Meio Ambiente - Classificação
- A) Natural: Consiste nos recursos naturais e suas interações com a atmosfera, água, ar, solo, subsolo, fauna e flora (Lei nº 6.938/81).
- B) Artificial: Construído pela ação humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos (Art. 21, XX; Art. 182 e seguintes, e Art. 225 da CF).
- C) Cultural: São os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. É o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais (Art. 215 e 216 da CF).
- D) Do Trabalho: Protege o homem em seu local de trabalho mediante observância às normas de segurança (Art. 7º, XXII; Art. 200, VII e VIII da CF).
2. Nomenclatura da Disciplina
Ecologia: O termo Ecologia surgiu por volta de 1866, evocado pelo biólogo alemão Ernst Haeckel, que cunhou este termo para identificar o objeto de estudo da então recém-criada disciplina: as relações entre as espécies e o seu ambiente orgânico e inorgânico.
Daí sua etimologia grega: "Eco" deriva de "oikos", que significa casa, e "logia" denomina ciência, conhecimento. Assim, a Ecologia pode ser considerada como a "Ciência da Casa", ou seja, o estudo das estruturas e do funcionamento da natureza.
Contudo, como nos alertam Antônio Lago e José Augusto Pádua: "Hoje em dia a ecologia não cabe mais em sua estreita origem etimológica, passando a caracterizar também um movimento social com clara expressão política" (In: O que é Ecologia?. 10ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 8).
Na verdade, seu campo de estudo difundiu-se por entre as demais áreas do conhecimento científico, o que passou a caracterizá-lo como uma disciplina multidisciplinar. Apesar de sua origem estritamente científica, como vimos, a Ecologia ganhou contornos de ideologia e de filosofia política, principalmente por ser um dos maiores contrapontos do modelo de sociedade industrial capitalista que vemos na atualidade.
2.1 – Direito Ecológico: Prof. Sérgio Ferraz (1972) e Prof. Diogo de Figueiredo Moreira (1975).
2.2 – Direito Ambiental - Conceito:
- "Conjunto de princípios, institutos e normas sistematizadas para disciplinar o comportamento humano, objetivando proteger o meio ambiente" (BOFF, Leonardo. Saber Cuidar: ética do humano – compaixão pela Terra. 7ª ed. Petrópolis: Vozes, 1999).
- "O conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." (FERNANDES NETO, Tycho Brahe. Direito Ambiental).
3. O Direito (Ambiental) ao Meio Ambiente
O Direito ao Meio Ambiente é um direito humano de terceira geração, estando incluído nos chamados direitos dos povos ou direitos de solidariedade.
Classificação dos direitos:
- 3.1 – 1ª Geração: São os direitos individuais, civis e políticos. Compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da LIBERDADE. São inspirados nas Declarações dos Direitos do Homem e na Constituição Americana.
- 3.2 – 2ª Geração: São direitos de titularidade coletiva, englobando direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da IGUALDADE. São inspirados na Constituição Mexicana de 1917 e na Constituição Alemã de Weimar de 1919.
- 3.3 – 3ª Geração: De titularidade coletiva, consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
- 3.4 – 4ª Geração: É caracterizada pela pesquisa biológica e científica (manipulação de células-tronco, clonagem), pela defesa do patrimônio genético, pelo avanço tecnológico, pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo.
- 3.5 – 5ª Geração: Internet. Defendida por uma corrente doutrinária muito restrita.
4. Contexto de Surgimento do Direito Ambiental no Brasil
- O Direito Ambiental brasileiro sofreu forte influência dos estatutos de regulação jurídica de Portugal, em decorrência de nossa colonização.
- Criminalização das condutas.
- Responsabilidade ambiental por danos causados por malícia.
- Responsabilidade objetiva.
5. Direito - Conceito
É o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado.
Direito Público e Direito Privado: O Direito é dividido em dois grandes ramos (público e privado). O Direito Público subdivide-se em interno e externo.
Direito Público Interno: Regula os interesses estatais e sociais e, apenas por via reflexa, cuida de interesses individuais.
O Direito Público Interno é composto pelo Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil e Penal, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral e Direito Municipal.
Direito Público Externo: Regula as relações entre Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
Direito Privado: Tutela interesses predominantemente individuais. Biparte-se em Direito Civil e Direito Comercial (Empresarial).
6. Fundamentos Ideológicos e Filosóficos do Direito Ambiental Brasileiro
Antropocentrismo: Etimologia, fundamentos (Bíblia Sagrada, Gênesis, Cap. 2, vs. 28) e significado.
Ecocentrismo: Etimologia, fundamentos e significado.
7. Fontes Legais
- Constituição Federal – Art. 225
- Código Florestal
- Lei nº 6.938/81 – LPNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) e leis esparsas
- Tratados, Convenções, etc.