Introdução ao Direito das Coisas e Teoria da Posse

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Nota de Aula 01: Introdução ao Direito das Coisas

1. Conceito de Direito Real

1.1. Teorias unitaristas - negam a distinção entre direitos reais e direitos pessoais.

1.1.1. Personalista - baseia-se na existência de um sujeito passivo universal. Os defensores desta teoria sustentam, basicamente, que o direito real não reflete relação entre uma pessoa e uma coisa, mas, sim, relação entre uma pessoa e todas as demais.

1.1.2. Realista - procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. Assim, os denominados direitos pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre o seu patrimônio. Propõe a absorção do direito obrigacional pelo real.

1.2. Teoria dualista - aceita pela maior parte da doutrina, se assenta na existência de dicotomia essencial entre direitos reais e direitos pessoais. Neste diapasão, os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação.

2. Para o Código Civil, os direitos podem ser classificados em:

2.1. Direitos Pessoais: relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (exemplo: contratos).

2.2. Direitos Reais: relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (exemplo: propriedade), contendo três elementos:

  • 2.2.1. Sujeito ativo;
  • 2.2.2. Coisa;
  • 2.2.3. Relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).

3. Direitos Pessoais x Direitos Reais (ou das coisas)

  • Direito Pessoal:
    • Dualidade de sujeitos: a) Ativo (credor) b) Passivo (devedor).
    • Objeto é sempre uma prestação do devedor.
    • Violados os direitos pessoais, pode a parte ingressar com ação, mas somente contra a outra parte.
    • Regulado pelo princípio da autonomia privada, com eficácia inter partes. Exemplo: contrato.
  • Direito Real:
    • Apenas um Sujeito: a) Ativo.
    • Objeto é sempre uma coisa, corpórea ou incorpórea.
    • Violados os direitos reais, pode a parte ingressar com ação contra quem detiver a coisa, indistintamente.
    • Regulado pelo princípio da publicidade com eficácia erga omnes. Exemplo: Propriedade.

4. Conceito de Direito Real

O direito das coisas (ou direitos reais - res, rei - coisa) vem a ser um conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas. Prevê a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre os bens suscetíveis de apropriação, sejam eles corpóreos ou incorpóreos (entre os bens incorpóreos ou imateriais incluem-se a propriedade literária, científica e artística — direitos autorais — e a propriedade industrial — marcas e patentes).

O direito das coisas traz um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, constituindo um direito oponível contra todos (erga omnes). O titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre (direito de sequela).

5. Classificação dos Direitos Reais

O direito real pode incidir sobre coisa própria ou sobre coisa alheia conforme a estrutura abaixo:

  • Direitos Reais Sobre Coisa Própria (jus in re propria):
    • Propriedade
  • Direitos Reais Sobre Coisa Alheia (jus in re aliena):
    • De Gozo: a) usufruto; b) servidão predial; c) uso; d) habitação; e) enfiteuse; f) superfície; g) concessão de uso especial para fins de moradia; h) concessão de direito real de uso.
    • De Garantia: a) penhor; b) hipoteca; c) anticrese; d) alienação fiduciária.
    • De Aquisição: a) Promessa irrevogável de compra e venda.

6. Obrigações reais ou propter rem

As obrigações reais ou propter rem (em razão da coisa) situam-se em uma zona intermediária entre o direito real e o direito obrigacional. Surgem como obrigações pessoais de um devedor, por ser ele titular de um direito real, mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular (exemplos: dívida por imposto predial, despesas de condomínio, hipoteca).

Nota de Aula 02: Da Posse

1. Teorias sobre a posse

1.1. Teoria Subjetiva (Friedrich Karl von Savigny) - Poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo com a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Possui dois elementos:

  • Corpus: elemento material - poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.
  • Animus domini: intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.

Observação: Para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário não são possuidores. Portanto, não gozam de proteção direta, não podendo ingressar com as ações possessórias.

1.2. Teoria Objetiva (Rudolf von Ihering) - Para constituir a posse basta dispor fisicamente da coisa ou mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensa a intenção de ser dono. Possui apenas um elemento:

  • Corpus: elemento material; único elemento visível e suscetível de comprovação; atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo ele como dono.

Observação: Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, logo o locatário, o comodatário, entre outros, para o nosso direito, são possuidores e como tais podem utilizar as ações possessórias, inclusive contra o proprietário.

2. Conceito de posse

O art. 1.196 do Código Civil define a posse como sendo o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Portanto, posse não depende de propriedade. Alguém pode ter a posse sem ser proprietário. Ser proprietário é ter o "domínio" da coisa. Já a posse é apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos.

3. Posse x Detenção

3.1. Fâmulo de posse - detenção: fâmulo é o servidor, empregado. Não deve ser confundido com o possuidor, pela inteligência do artigo 1.198 do Código Civil. O fâmulo de posse detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

3.2. Para o Direito Civil, deter não é possuir: Art. 1.208, 1ª parte.

4. Elementos da Posse

  • 4.1. Sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica).
  • 4.2. Objeto lícito e possível (coisa corpórea ou incorpórea).
  • 4.3. Forma - neste caso a forma é livre.
  • 4.4. Relação dominante entre o sujeito e o objeto.

5. Objeto da posse

Podem ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade. Incluem-se os bens, entre outros: corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; principais e acessórios, singulares e coletivos, divisíveis e indivisíveis.

6. Classificação

6.1. Posse Direta (ou imediata) - quando é exercida por quem detém materialmente a coisa; poder físico imediato (exemplos: posse exercida pelo próprio proprietário, posse exercida pelo locatário - por concessão do locador).

6.2. Posse Indireta (ou mediata) - quando é exercida através de outra pessoa (exemplos: proprietário que tem a posse através do inquilino; nesse caso há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto - que cede o uso do bem - e a do possuidor direto - que o recebe, em virtude do contrato). Desta forma, o locatário tem a posse direta e o locador a posse indireta; o depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário tem a posse indireta. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros. Como regra, o possuidor direto (locatário, depositário) não pode adquirir a propriedade por usucapião.

6.3. Posse Justa - é a que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo.

6.4. Posse Injusta - é a posse adquirida viciosamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. São suas espécies:

  • 6.4.1. Violenta - é a obtida através de esbulho, por força física ou violência moral. Assemelha-se ao crime de roubo.
  • 6.4.2. Clandestina - é a obtida sub-repticiamente, às escondidas, às ocultas; assemelhada ao furto.
  • 6.4.3. Precária - é a obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa ao final do contrato (exemplo: locatário que, alugando um carro, não o devolve ao final do contrato). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita.

Observação¹: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.
Observação²: Aquele que detém posse injusta, regra geral, não tem posse ad usucapionem ou com vistas à usucapião.

6.5. Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso, o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (exemplo: contrato de compra e venda, locação, comodato, doação, etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tenha justo título. A boa-fé valorizada na esfera possessória é aquela tida como subjetiva, relacionada com a boa intenção do sujeito da relação jurídica.

6.6. Posse de má-fé - é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque à sua posse.

6.7. Posse nova - é a que conta com menos de um ano e um dia. Processualmente, se a invasão ocorreu há menos de um ano e um dia, poderá o prejudicado ingressar com a ação de reintegração de posse pelo rito especial, pleiteando liminar inaudita altera parte para desocupação.

6.8. Posse velha - é a que conta com pelo menos um ano e um dia. Esse prazo é importante porque, se a pessoa estiver há mais de um ano e dia na posse, pode obter liminar contra quem o estiver incomodando, sendo mantido sumariamente na posse.

6.9. Posse ad interdicta - é a que pode ser defendida pelas ações possessórias, mas não conduz à usucapião. O locatário pode defender a posse de uma turbação ou esbulho, mas não tem direito de usucapião.

6.10. Posse ad usucapionem - é a que se prolonga por determinado lapso temporal previsto na lei, admitindo-se a aquisição do domínio pela usucapião, desde que obedecidos os requisitos legais.

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