Introdução ao Direito: Conceitos e Normas Jurídicas

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Conceito de Direito

O Direito divide-se em duas vertentes:

  • Direito Objetivo: Conjunto de normas, regras ou comandos.
  • Direito Subjetivo: Poderes ou faculdades conferidos por essas normas, que decorrem da aplicação aos casos concretos e às situações individuais dos preceitos normativos do direito objetivo.

Origem, Formação e Necessidade do Direito

O homem associou-se a outros homens por ser incapaz de alcançar, sozinho, um conjunto de necessidades físicas e espirituais. Essa associação, chamada de vida social, permite a satisfação de necessidades e origina vínculos de solidariedade.

A vida em sociedade é uma necessidade e exige regras para disciplinar a atividade dos seus membros. Como os bens são escassos, o conflito de interesses é inevitável. O Direito surge, portanto, como uma ordem necessária para resolver esses conflitos, garantir a convivência pacífica e definir regras de conduta.

Teoria Geral da Norma Jurídica

A vida em sociedade gera normas de conduta social, que se classificam em:

  • Normas Jurídicas: As mais importantes, pois regulam aspectos essenciais da vida em sociedade e são passíveis de sanções coercitivas.
  • Normas de Cortesia: Regras de etiqueta social; quem as infringe pode ser desintegrado de um grupo.
  • Normas Religiosas: Regem a conduta humana de acordo com comandos divinos (ex: obrigações religiosas).
  • Normas Morais: Ordem individual, íntima e de consciência; quem as infringe pode sofrer remorsos.

Características das Normas Jurídicas

  • Imperatividade: Ordena ou permite, impondo comportamentos aos destinatários.
  • Generalidade e Abstração: Destina-se a uma generalidade de pessoas e abstrai-se das particularidades do caso concreto.
  • Coercibilidade: A característica mais importante; traduz-se na aplicação de sanções pelo Estado, recorrendo ao uso da força, se necessário.

Direito Positivo, Vigente e Natural

  • Direito Positivo: Aquele que vigora ou foi posto em vigor numa comunidade pelos órgãos criadores do direito. Varia de país para país.
  • Direito Vigente: Conjunto de regras que regem uma coletividade em dado momento (dimensão mais restrita que o direito positivo).
  • Direito Natural: Contém normas impostas pela natureza humana, independentes da vontade dos órgãos criadores, do tempo ou do espaço.

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