Introdução ao Direito: Conceitos e Normas Jurídicas
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Conceito de Direito
O Direito divide-se em duas vertentes:
- Direito Objetivo: Conjunto de normas, regras ou comandos.
- Direito Subjetivo: Poderes ou faculdades conferidos por essas normas, que decorrem da aplicação aos casos concretos e às situações individuais dos preceitos normativos do direito objetivo.
Origem, Formação e Necessidade do Direito
O homem associou-se a outros homens por ser incapaz de alcançar, sozinho, um conjunto de necessidades físicas e espirituais. Essa associação, chamada de vida social, permite a satisfação de necessidades e origina vínculos de solidariedade.
A vida em sociedade é uma necessidade e exige regras para disciplinar a atividade dos seus membros. Como os bens são escassos, o conflito de interesses é inevitável. O Direito surge, portanto, como uma ordem necessária para resolver esses conflitos, garantir a convivência pacífica e definir regras de conduta.
Teoria Geral da Norma Jurídica
A vida em sociedade gera normas de conduta social, que se classificam em:
- Normas Jurídicas: As mais importantes, pois regulam aspectos essenciais da vida em sociedade e são passíveis de sanções coercitivas.
- Normas de Cortesia: Regras de etiqueta social; quem as infringe pode ser desintegrado de um grupo.
- Normas Religiosas: Regem a conduta humana de acordo com comandos divinos (ex: obrigações religiosas).
- Normas Morais: Ordem individual, íntima e de consciência; quem as infringe pode sofrer remorsos.
Características das Normas Jurídicas
- Imperatividade: Ordena ou permite, impondo comportamentos aos destinatários.
- Generalidade e Abstração: Destina-se a uma generalidade de pessoas e abstrai-se das particularidades do caso concreto.
- Coercibilidade: A característica mais importante; traduz-se na aplicação de sanções pelo Estado, recorrendo ao uso da força, se necessário.
Direito Positivo, Vigente e Natural
- Direito Positivo: Aquele que vigora ou foi posto em vigor numa comunidade pelos órgãos criadores do direito. Varia de país para país.
- Direito Vigente: Conjunto de regras que regem uma coletividade em dado momento (dimensão mais restrita que o direito positivo).
- Direito Natural: Contém normas impostas pela natureza humana, independentes da vontade dos órgãos criadores, do tempo ou do espaço.