Introdução ao Direito Penal: Ius Puniendi e Sanções

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Tópico 1:

Ius Puniendi (Conceito Subjetivo) e Ius Poenale (Conceito Objetivo)

  • Direito de Punir (Ius Puniendi): Refere-se ao direito do Estado de punir. Somente o Estado detém o poder de impor sanções por via judicial.
  • Ius Poenale: Conjunto de regras que definem determinados comportamentos como infrações penais ou estabelecem uma consequência jurídica, que pode ser uma pena ou medida de segurança.

Tema 1: Conceito e Punição no Direito Penal

A punição no Direito Penal foca no conceito de crime e no estudo das instituições usadas para a sanção (penas e medidas de segurança). Isso é realizado através da criação de normas. O Direito Penal pode ser visto sob o ponto de vista sociológico, sendo parte do controle social formal através do qual o Estado aplica sanções negativas particularmente graves aos chamados comportamentos desviantes (comportamentos prejudiciais), considerados os mais graves para a convivência. Este destina-se a assegurar a disciplina social e a socialização adequada dos membros do grupo.

Tema 1: O Conceito de Crime

Encontramos diversas definições para o conceito de crime:

  • a) Positivistas: No Século XIX, Garofalo, Ferri e Lombroso, autores italianos que estudaram o crime, trouxeram uma nova abordagem, conferindo maior importância ao papel do agressor. Garofalo definiu o crime como o prejuízo aos sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade, conforme possuídos pela comunidade, na medida média essencial para adaptar o indivíduo à sociedade.
  • b) Sociologia: Refere-se a todos os comportamentos desviantes em relação aos parâmetros de vida existentes em toda sociedade.

O único conceito de crime válido é aquele que permite distinguir o que é crime do que não é, conforme o que está escrito no Código. O conceito de crime previsto no Código Penal é formal e legal, pois está contido em um artigo (Artigo 10). O Artigo 25 da Constituição Espanhola, por outro lado, expressa em seu primeiro parágrafo o princípio da legalidade (estudo do conteúdo dos Artigos 9 e 25 da CE). Portanto, o único conceito de Direito Penal e de crime que nos cabe é o fornecido pelo Código, pois qualquer outra definição retiraria o Estado de Direito e seria, portanto, inválida. O único poder com capacidade para definir o que é crime é o legislador.

Tema 1: Pena e Medidas de Segurança

A pena e a medida de segurança são duas consequências decorrentes da prática do crime; portanto, a lesão ao bem jurídico exige a reparação dos danos causados. O sistema para reparar o dano tem sido a pena; a pena é aplicada quantitativa e qualitativamente, sempre com a restrição de direitos fundamentais. A penalidade é imposta a pessoas culpadas de cometer um crime, ou seja, um ato cometido por uma pessoa capaz de conhecer o conteúdo da norma e com capacidade de decidir seu comportamento, possuindo um grau de culpabilidade (mesmo em casos de inimputabilidade).

Medida de Segurança: A medida de segurança é necessária para prevenir ou eliminar o perigo, na medida em que o sujeito seja considerado perigoso. As medidas de segurança nasceram, inicialmente, sem a determinação da duração do internamento, podendo ser pré-delituais ou pós-delituais. Há a possibilidade de impor uma sanção a indivíduos que demonstrem periculosidade antes mesmo de cometerem um crime, ou que se mostrem particularmente perigosos por atos criminosos repetidos (aplicando-se tanto a pena quanto a medida de segurança). As medidas de segurança estão presentes hoje em praticamente toda a legislação.

Junto a essas duas sanções, atualmente no Direito Espanhol, existem os efeitos acessórios, um tipo de sanção que não se confunde com penas ou medidas de segurança, sendo impostas apenas a pessoas coletivas (jurídicas). Normalmente incluem, por exemplo, a intervenção em contas e atividades.

Responsabilidade Civil no Âmbito Penal

Junto a essas consequências (as três de natureza criminal), pode derivar do crime a chamada responsabilidade civil, uma instituição de caráter civil e não penal — embora esteja contida no Código Penal como resultado da prática de um crime. Esta é uma característica muito especial do sistema espanhol. O sistema permite que, ao iniciar o processo penal, o tribunal penal possa impor a sentença (fixando a pena) e a responsabilidade civil simultaneamente.

Neste ponto, é importante distinguir entre punição e responsabilidade civil:

  • A pena é personalíssima, subjetiva e intransferível.
  • A responsabilidade civil, como qualquer outra dívida civil, é transmissível.

Se o pedido cível não for feito durante o processo penal, deve-se aguardar o seu término para iniciar a ação civil.

Distinção entre Medida Cautelar e Consequência Acessória:

  • A medida provisória (cautelar) é imposta como precaução para assegurar uma situação (ex: impedir que um agressor continue a delinquir).
  • A consequência acessória atua como um castigo.

Podem ser impostas durante o processo como medidas de precaução ou ao final, no julgamento. Para tudo o que não estiver explícito no Código Penal, aplicam-se normas complementares do Código Civil, por tratar-se de uma instituição civil (Artigos 109 e seguintes). A responsabilidade abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes (ex: valores que deixaram de ser recebidos). Embora a responsabilidade criminal se extinga com o autor, a responsabilidade pela dívida civil é transmitida.

No caso do Estado, pode haver responsabilidade indireta pelas atividades de funcionários públicos. Diferencia-se, entretanto, o caso da compensação às vítimas do terrorismo. Existe um fundo de compensação para cobrir danos causados por atos terroristas, o que não exclui a responsabilidade direta do terrorista (que pode ser responsabilizado civilmente). Assume-se que os fundos provenientes dos impostos dos cidadãos espanhóis sejam direcionados a esse fim, funcionando como pagamentos alternativos.

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