Introdução ao Direito Processual do Trabalho

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Unidade I: O Direito Processual do Trabalho

1. Métodos de Solução dos Conflitos de Interesses

1.1. Autodefesa ou Autotutela

  • Satisfação da pretensão em benefício do mais forte.
  • Regra geral: proibição da prática (CP, art. 345, crime de exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.)
  • Exceções admitidas em lei:
    • a) Direito de retenção (CC/2002, arts. 578, 644, 1.219, 1.433/1.434);
    • b) Desforço imediato (CC/2002, art. 1.210);
    • c) Penhor legal (CC/2002, art. 1.467);
    • d) Direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassam a extremidade do prédio (CC/2002, art. 1.283).

1.2. Autocomposição

  • Definição: Resolução do conflito de interesses através dos próprios interessados. Pode ocorrer mediante a desistência (renúncia à pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação (concessões recíprocas).
  • A lei processual admite as três formas de autocomposição acima destacadas: CPC, arts. 267, incisos II, III e V.
  • Exemplos na esfera trabalhista: Acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 611, § 1.º), convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611, caput) e o pacto intraempresarial.
  • Conciliação: Acordo celebrado pelos litigantes perante a autoridade judicial. É prevista na CLT como obrigatória em dois instantes do processo trabalhista: logo que aberta a audiência de instrução e julgamento (CLT, art. 846) e depois de apresentadas as razões finais (CLT, art. 850).
  • Comissões de Conciliação Prévia: Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

1.3. Heterocomposição (Mediação, Arbitragem e Jurisdição)

  • Ocorre heterocomposição quando um terceiro (pessoa estranha ao conflito) é chamado pelas partes litigantes para solucionar a querela instaurada.
  • Jurisdição: O terceiro que apresentará a solução para o conflito será necessariamente o Estado-Juiz, mediante seus órgãos [Juiz de Direito, Juiz do Trabalho (JCJ - situação transitória ditada pela Emenda Constitucional nº 24, de 10/12/1999, no seu art. 2.º) e Tribunais].
  • Arbitragem e Mediação: Tanto na arbitragem (Lei nº 9.307, de 23/09/1996), como na mediação (Decreto nº 1.572, de 28/07/1995, e Portaria MT nº 817, de 30/08/1995), o terceiro que é chamado a intervir para solucionar o conflito será sempre um particular. Segundo Coqueijo Costa, "tanto na mediação como na arbitragem há um terceiro. Mas o mediador propõe e recomenda, enquanto o árbitro, a final, profere um laudo, que se impõe, independentemente de as partes o quererem aceitar ou não" (in Direito Processual do Trabalho, 2.ª ed., p. 307).

2. Jurisdição

  • Trata-se de uma função social desenvolvida pelo Estado, tendo como escopo aplicar o direito posto ao caso concreto, objetivando a paz social e a pacificação dos conflitos.
  • Segundo uma classificação corrente, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.
  • A jurisdição contenciosa é a autêntica, pois o Estado-Juiz, que é detentor do poder jurisdicional, quando chamado, surge para dizer o direito e resolver a lide.
  • A jurisdição voluntária ou graciosa, em verdade, é jurisdição meramente formal. Trata-se de mera administração pública de interesses privados. Ex.: opção retroativa do empregado pelo regime do FGTS (período anterior a 05/10/1988).
  • Na jurisdição voluntária, não se há que falar em partes, mas sim em interessados, pois inexiste conflito de interesses nos moldes da doutrina clássica.

3. Competência

A competência é a faculdade que o Juiz tem de exercer a jurisdição que lhe foi conferida em certos lugares, ou sobre certas matérias, ou relativamente a certas pessoas, conforme a lei determina. — Pimenta Bueno

4. Processo

Consiste no método adotado pelo Estado, e colocado à disposição do jurisdicionado, que objetiva solucionar os conflitos de interesses. O tipo de processo variará de acordo com os fins buscados pelo jurisdicionado (processo de conhecimento, processo cautelar, processo de execução).

5. Procedimento

É o encadeamento ordenado dos atos processuais de um processo específico.

6. Conceito de Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho é "o conjunto de princípios, normas e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores" (Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho).

7. Autonomia do Direito Processual do Trabalho

  • O Direito Processual do Trabalho mantém pontos de contato com as diversas disciplinas do Direito, principalmente as de cunho processual. Atualmente, tem-se considerado como característicos da autonomia de uma ciência os seguintes pontos:
    • a) Conteúdo amplo;
    • b) Doutrina conceitual homogênea e distinta das demais disciplinas;
    • c) Método de estudo e principiologia peculiares.
  • Como critérios determinantes da autonomia do Direito Processual do Trabalho, encontram-se arrolados pela doutrina predominante os seguintes:
    • a) Legislativo: Em caso de omissão, a CLT prevê, no art. 769, a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum, desde que não se configure lesão à principiologia do Direito Processual do Trabalho; também na execução trabalhista, há menção à aplicação subsidiária de normas advindas de outros diplomas legais (CLT, art. 889). Do ponto de vista legal, a autonomia do Direito Processual do Trabalho é relativa.
    • b) Doutrinário: Existência de um número significativo de doutrinadores que discorrem cientificamente sobre o Direito Processual do Trabalho.
    • c) Didático: Inserção obrigatória da disciplina Direito Processual do Trabalho na grade curricular de quase todos os cursos jurídicos universitários.
    • d) Jurisdicional: Possui uma organização judiciária estratificada em instâncias (Varas do Trabalho, TRTs e TST) para a solução dos conflitos trabalhistas, individuais ou coletivos.

8. Fontes do Direito Processual do Trabalho

  • a) Fontes Materiais: Resultam da expressão da vontade da sociedade organizada: movimentos sindicais, partidos políticos, etc.
  • b) Fontes Formais: Exsurgem da vontade das partes ou do Estado; subdividem-se em:
    • b.1) Autônomas: Decorrentes de autorregulamentação dos segmentos ou organizações da sociedade (regimentos internos, regulamentos, sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, etc.).
    • b.2) Heterônomas: De origem puramente estatal (leis, decretos, medidas provisórias, etc.).

Constituem fontes do Direito Processual do Trabalho:

  • a) Constituição Federal de 1988;
  • b) Leis Complementares;
  • c) Leis Delegadas;
  • d) Leis Ordinárias;
  • e) Decretos Legislativos;
  • f) Medidas Provisórias;
  • g) Os extintos Decretos-Leis;
  • h) Decretos;
  • i) Costumes (caracterizados pela continuidade, publicidade e generalidade);
  • j) Regimentos Internos dos TRTs e do TST;
  • k) Jurisprudência;
  • l) Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil.

Obs.: A doutrina, embora de notória influência nas decisões, não vem sendo considerada como exemplo de fonte do direito.

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